31 de Maio, 2024
Processo n.º 12257
Faturas – Devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.
Doutrina
Faturas – Devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pela requerente, os termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1 - Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se que a requerente está registada pela atividade de "Fabricação de vidro de embalagem" CAE 23131, desde 2008.01.02. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, desde 1987.04.01.
2 - A Requerente refere que exerce a atividade de produção e comércio de vidro de embalagem e para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, utiliza um código único de identificação designado por "COL", que abrange embalagens de garrafas, boiões e garrafões.
3 - Refere, ainda, que esta designação está associada ao número de unidades vendidas e porque a alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA obriga a que as faturas contenham a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos, a requerente vem solicitar que lhe seja permitido utilizar como denominação usual, o código que já utiliza como identificação para os bens comercializados, a designação da menção "COL".
4 - Questiona, ainda, se a ser aceite este procedimento, deve internamente ter uma listagem de conferência para os bens comercializados e que identifica com o código "COL".
II - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO
5 - A alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA determina que as faturas devem conter "A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução".
6 - Deste modo, a Requerente, nas faturas que emite, deve, de forma clara e inequívoca, e em cumprimento do disposto na norma citada no ponto anterior, mencionar a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos.
7 - A Requerente pretende utilizar um código único para identificar os produtos que transmite, os quais consistem em embalagens de vidro, garrafas, boiões e garrafões.
8 - Ora, o código "COL":
- não identifica de per si qualquer dos produtos comercializados;
- não pode ser utilizado de forma comum para todos os produtos comercializados, até porque, tratando-se de produtos diferenciados, o valor de venda também o deve ser, o que não permite a determinação clara do valor tributável das operações.
9 - Assim, as faturas emitidas pela transmissão dos bens em apreço devem identificar concretamente a operação, sendo, para enquadramento da mesma no âmbito das regras gerais de tributação, insuficiente a simples designação "COL".
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