Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 12539

 

Assunto
Direito à dedução – Compra de bicicleta em nome da empresa e deduzir o IVA correspondente, para deslocações da empresa para a habitação e viceversa.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 25 de Outubro, 2017
Número: 12539
Diploma: CIVA
Artigo: 19º, 20º e 21º

Síntese Comentada

O IVA suportado na aquisição de uma bicicleta em nome de uma empresa – cuja atividade não tem qualquer conexão com a utilização da referida bicicleta -, para ser utilizada nas deslocações entre esta e a habitação de um funcionário, e vice-versa, não poderá ser deduzido, tendo em conta o artigo 20.º n.º 1 do[...]

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Doutrina

Direito à dedução – Compra de bicicleta em nome da empresa e deduzir o IVA correspondente, para deslocações da empresa para a habitação e viceversa.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

1 - Vem a exponente solicitar informação sobre o direito à dedução referindo o seguinte:
"Gostaria de saber se é possível comprar uma bicicleta em nome da empresa e deduzir o IVA correspondente, com o fim de me deslocar da empresa para casa e vice-versa.

2 - Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que o sujeito passivo se encontra registado com a atividade de "COMÉRCIO POR GROSSO NÃO ESPECIALIZADO." E "COMÉRCIO POR GROSSO DE PRODUTOS QUÍMICOS, CAE's respetivamente, 046900 e 46750, desde 2011.10.25, estando enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral.

3 - Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do art.19º.

4 - Para que seja possível o exercício do direito à dedução é necessário, em consonância com o que dispõe o art. 20º, que o imposto a deduzir tenha incidido sobre bens adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo com vista à realização das operações referidas no n.º 1 do mesmo preceito, ou seja, operações que conferem o direito à dedução. Por sua vez, ainda que estejam em causa bens ou serviços necessários ou fundamentais para o exercício da atividade, não é admitida a dedução do IVA se os mesmos forem excluídos nos termos do art. 21º (exclusões do direito à dedução).

5 - Nos termos do n.º 2 do art. 19º para que haja lugar à dedução é necessário que o imposto a deduzir conste de fatura ou recibo do pagamento de IVA que faça parte das declarações de importação. Relativamente às faturas que permitem o exercício do direito à dedução, apenas são consideradas as que tenham sido emitidas sob forma legal, i.e., aquelas que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º ou n.º 2 do art.
40º (fatura simplificada), ambos do CIVA. Por outro lado, a dedução do imposto só pode ser efetuada se o sujeito passivo tiver na sua posse os originais das faturas e as mesmas estejam emitidas em seu nome.

6 - Em todo o caso, independentemente do exposto anteriormente, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo - alínea a) dos n.º 1 e 2 do art.21º do CIVA.

7 - Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do n.º 1 do art. 21º do CIVA.

Em face do exposto podemos concluir o seguinte:
8 - Assim, e em termos gerais, o IVA suportado na aquisição de bens e serviços que contribuam inequivocamente para a realização de operações tributáveis, desde que se verifiquem cumpridas as demais condições, nomeadamente, as previstas no art.º 19.º do CIVA, confere direito à dedução.

9 - Nesses termos, dado que o referido veículo (bicicleta) é considerada um velocípede (não se enquadra na categoria dos veículos motorizados), o IVA suportado na sua aquisição não sofre qualquer limitação nos termos do n.º 1 do art.21º do CIVA.

10 - Contudo, terá de existir conexão entre a utilização da referida bicicleta com o tipo de operações praticadas pela requerente (não parecendo ser o caso), só assim se verificando o requisito exigido no n.º 1 do art.º 20º do CIVA.