13 de Setembro, 2024
Processo n.º 1256/2017
Amortização de alvará adquirido anteriormente à Lei n.º 2/2014 de 16/01
Síntese Comentada
14 de Setembro, 2017
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Amortização de alvará adquirido anteriormente à Lei n.º 2/2014 de 16/01
A questão em apreço prende-se com a aceitação como gasto fiscal da dotação anual da amortização de um alvará, adquirido por uma entidade, em 2009.
De acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), um ativo intangível com uma vida útil indefinida deve ser amortizado num período máximo de 10 anos, cf. §105 da redação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 6 – Ativos Intangíveis, a partir de 1 de janeiro de 2016, em resultado das alterações introduzidas pelo Dec.–Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
Com a reforma do IRC em 2014 - Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passou a ser aceite como gasto fiscal o custo de aquisição de ativos intangíveis tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada, bem como o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.
Este regime, estabelecido no art.º 45.º-A do Código do IRC (CIRC), apenas se aplica aos ativos adquiridos em ou após o dia 1 de janeiro de 2014, e por um período de 20 anos após o reconhecimento inicial, nos termos do n.º 1 do art.º 12.º da referida Lei.
Fiscalmente, os ativos intangíveis são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada, nos termos do n.º 1 do art.º 16.º do Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro, estabelecendo a tabela II – taxas genéricas (código 2475), que para os elementos de propriedade industrial, nos quais se incluem os alvarás, a taxa de amortização é determinada em função do período de tempo em que tiver lugar a utilização exclusiva.
Relativamente aos ativos intangíveis cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período ilimitado de tempo, ou seja, com vida útil indefinida, não são amortizáveis, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2, a contrario, do art.º 16.º do Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro, exceto em caso de deperecimento efetivo, devidamente comprovado e reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assim, no caso concreto, a entidade não pode beneficiar do regime estabelecido no art.º 45.º-A do CIRC, uma vez que este só se aplica aos ativos adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014, não sendo aplicável, portanto, ao alvará adquirido em 2009, de acordo com o disposto no referido n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.
O alvará terá uma utilização exclusiva sem limitação temporal definida e, de acordo com os dados apresentados pela entidade, não há qualquer indício de que esteja a ser alvo de deperecimento, pelo que a amortização deste ativo intangível não pode ser aceite fiscalmente, de acordo com o n.º 3 do art.º 16.º do Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro.
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