Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 12604

 

Assunto
Inversão do sujeito passivo - Transmissão sucata - anexo E.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 19 de Outubro, 2017
Número: 12604
Diploma: CIVA
Artigo: al. i) do n.º 1 do art.2.º

Síntese Comentada

A transmissão de sucata por uma empresa que não se dedica ao seu comércio, mas fruto da sua atividade acumulou bens ao longo do tempo que podem assim ser classificados, será abrangida pelas regras especiais estabelecidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. Estas determinam a inversão do sujeito passivo, nos[...]

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Doutrina

Inversão do sujeito passivo - Transmissão sucata - anexo E.

Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:

I - O PEDIDO
1 - A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a título principal, a atividade que tem por base o CAE 01261 - "Olivicultura" e, a título secundário, as atividades que têm por base o CAE 01450 - "Criação de ovinos e caprinos", CAE 55202 - "Turismo no espaço rural" e o CAE 55201 - "Alojamento mobilado para turistas".

2 - Em sede de IVA tem enquadramento no regime de tributação, desde 2015.04.28.

3 - Atendendo a que vai proceder à transmissão de sucata, mais concretamente ferro, a outro sujeito passivo do imposto, e dado que não exerce com carácter de habitualidade este tipo de operações, vem solicitar esclarecimento sobre:
i) Se é obrigada a entregar uma declaração de alterações, indicando na mesma que pratica operações abrangidas pelo Anexo E;
ii) Se, após a conclusão da operação, deve proceder à entrega de outra declaração de alterações retirando aquela indicação, dado que não irá efetuar outras operações deste tipo;
iii) Se a fatura a emitir pela transmissão da sucata deve conter a menção "IVA - autoliquidação".

II - BREVE REFERÊNCIA ÀS REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS
4 - O anexo "E" ao Código do IVA (CIVA) contempla uma "Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2º" do citado Código.

5 - A citada alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º estabelece que são sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto."

6 - Nestes termos, aplica-se a regra de inversão do sujeito passivo a todos os operadores económicos que adquiram a outros sujeitos passivos, desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionadas, enunciados no Anexo E ao CIVA.

7 - Tal significa que o adquirente, sujeito passivo do imposto, deve proceder à liquidação do IVA que se mostre devido, sempre que o fornecedor seja, também, sujeito passivo do imposto.

8 - Deste modo, para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na citada alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é necessário que se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de prestações de serviços sobre eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer uma das alíneas que compõem o Anexo E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem produtos recicláveis.

9 - Não há, contudo, lugar à regra de inversão do sujeito passivo quando está em causa a transmissão de bens ou materiais usados suscetíveis de serem reutilizados no seu estado original, ou após reparação.

III – CONCLUSÃO
10 - No caso concreto, e atento o anteriormente referido, se os bens objeto de transmissão forem enquadráveis no Anexo E ao Código do IVA, cumprindo, simultaneamente, a condição de serem sucata e recicláveis, a operação deve seguir as regras estabelecidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.

11 - Nesse pressuposto, e relativamente às questões colocadas no presente pedido de informação vinculativa, conclui-se que:
11.1. Não compete à Requerente, enquanto transmitente dos bens, liquidar o IVA devendo ser indicado na fatura o motivo da não liquidação, através da menção "IVA - autoliquidação", conforme estabelece o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. Esta operação deve ser relevada na declaração periódica do IVA, no campo 8 do quadro 06.
11.2. Por sua vez, se a realização da transmissão de bens tem, como declarado pela Requerente, natureza singular, e se os bens (sucata), agora objeto de transmissão, decorrem do exercício das atividades declaradas, não resultando da sua efetivação a alteração de qualquer dos demais elementos indicados em declarações entregues anteriormente, não há lugar à entrega da declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º do CIVA.
11.3. Contudo, e ainda que se trate de uma operação singular, caso esta decorra do exercício de compra e venda de sucata, a Requerente fica obrigada à entrega de uma declaração de alterações, devendo indicar na mesma a realização de transmissões de bens mencionadas no Anexo "E" ao Código do IVA.