Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 12608

 

Assunto
Faturas – Elementos da fatura – Endereço do domicílio fiscal ou do estabelecimento comercial, local onde desenvolve a sua atividade
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 25 de Outubro, 2017
Número: 12608
Diploma: CIVA
Artigo: 36º

Síntese Comentada

A alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA impõe que as faturas devem conter, entre outros elementos, “os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos[...]

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Doutrina

Faturas – Elementos da fatura – Endereço do domicílio fiscal ou do estabelecimento comercial, local onde desenvolve a sua atividade

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

I - Do pedido
1 - O Requerente é um empresário em nome individual que detém um estabelecimento comercial de pastelaria/snack-bar onde desenvolve a sua atividade.

2 - Pretende saber se nas faturas que emite deverá indicar o endereço do seu domicílio fiscal ou se o do estabelecimento comercial, local onde desenvolve a sua atividade.

II - Enquadramento em sede de IVA
3 - A alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA estabelece que devem constar nas faturas, entre outros elementos, a indicação dos "nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto". Pelo que, tratando-se de sujeitos passivos singulares, as faturas devem conter o respetivo domicílio.

4 - Em sede de IVA, o conceito de «domicílio» encontra-se definido no artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011 (pode ser consultado no Portal das Finanças selecionando: Informação Fiscal > Regulamentos Comunitários > Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011), o qual estabelece que "Para a aplicação da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por «domicílio» de uma pessoa singular, sujeito passivo ou não, o endereço comunicado por essa pessoa às autoridades fiscais competentes, salvo se existirem provas de que esse endereço não reflete a realidade".
No caso nacional, em concreto, o lugar do domicílio é o endereço constante do respetivo Número de Identificação Fiscal.

5 - Não obstante, o ofício-circulado n.º 11909, de 1990, da DSIVA, clarifica, no seu ponto 4, que devem aceitar-se como válidas, para efeitos do n.º 5 do artigo 35 º [atual 36.º] do CIVA, as faturas que, relativamente ao adquirente, contenham uma morada de qualquer dos estabelecimentos que o mesmo utiliza, quando, obviamente, a referida identificação é inequívoca e não impede o controlo que o citado artigo pretende atingir e objetivar.
Pelo que, se tal procedimento é admissível para o adquirente, deve entenderse que o mesmo é extensível ao fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, como é o caso em apreço.

6 - Assim, tratando-se de um sujeito passivo singular (no caso, um empresário em nome individual), considera-se que, para cumprimento da citada disposição legal, pode constar a morada do estabelecimento, desde que previamente comunicada à Administração Tributária e Aduaneira (AT) na declaração de início/alterações de atividade (Quadro 04 e 23).

III – Conclusão
7 - A alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA estabelece que, nas faturas, deve constar, entre outros elementos, a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços, entendendo-se, em sede de IVA, por «domicílio» de uma pessoa singular, sujeito passivo ou não, o endereço comunicado por essa pessoa às autoridades fiscais competentes.
Pelo que, as faturas emitidas por sujeitos passivos singulares, devem conter o respetivo domicílio fiscal, ou seja, o endereço constante do respetivo Número de Identificação Fiscal.

8 - Não obstante, quando o sujeito passivo for uma pessoa singular (no caso, empresário em nome individual), a AT admite que possa constar a morada do estabelecimento onde exerce a atividade, desde que a mesma lhe seja previamente comunicada (declaração de início/alterações de atividade - Quadro 04 e 23).