Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 1324/2017

 

Assunto
Sociedades em liquidação
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 19 de Setembro, 2017
Número: 1324/2017
Diploma: CIRC
Artigo: 79.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem esclarecer o momento a partir do qual os rendimentos e gastos obtidos ou incorridos por motivos de dissolução de sociedade integram o regime constante do artigo 79.º do CIRC – Sociedades em Liquidação. Nessa medida, é condição necessária para a aplicação deste regime, a entrada da sociedade em liquidação, que se[...]

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Doutrina

Sociedades em liquidação

A questão em análise prende-se com o enquadramento fiscal, em sede de IRC, de rendimentos pagos a título de indemnização devida por resolução de um contrato de concessão, bem como dos correspondentes gastos associados à entrega de bens e direitos.

Mais concretamente, a sociedade requerente pretende esclarecer se tais rendimentos e gastos, embora ainda não tenha sido formalmente deliberada a sua dissolução, devem considerar-se como integrando o processo de liquidação da sociedade e, consequentemente, ser tidos em conta num único período de tributação, nos termos do artigo 79.º do Código do IRC, ou noutros períodos de tributação.

A expressão liquidação designa a situação jurídica da sociedade no período compreendido entre a dissolução e o momento em que o encerramento da liquidação é registado.

A sociedade dissolvida entra, em regra, imediatamente em liquidação, mas mantém a personalidade jurídica – artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

A extinção da sociedade ocorre apenas com o registo do encerramento da liquidação, conforme previsto no n.º 2, do artigo 160.º do CSC, sendo na data deste registo que cessa a sua atividade para efeitos de IRC.

Mantendo a qualidade de sujeito passivo do imposto, nos termos do artigo 2.º do Código do IRC, o lucro tributável das sociedades em liquidação é determinado tendo em conta algumas especificidades, nomeadamente, de acordo com o estabelecido no artigo 79.º do Código do IRC, a determinação do lucro tributável é efetuada com referência a todo o período de liquidação do património societário.

Porém, a aplicabilidade destas especificidades constantes do referido artigo 79.º está sempre sujeita à verificação de uma condição: a entrada do ente societário em liquidação.

E esta condição concretiza-se com o ato de dissolução da sociedade, independentemente da causa que lhe esteja subjacente, conforme previsto no CSC.

Pelo que, o regime constante do artigo 79.º do Código do IRC só será aplicável à sociedade após a sua dissolução e, consequente, entrada em liquidação.

Assim, caso a sociedade obtenha os rendimentos relativos à indemnização e incorra nos correlativos gastos associados à entrega de bens e direitos antes da sua dissolução, estes não poderão concorrer para a determinação do lucro tributável a efetuar nos termos do artigo 79.º do Código do IRC, sendo que, caso ocorram no período em que for deliberada a dissolução, devem integrar a determinação do lucro tributável correspondente ao tempo decorrido desde o início do período em que se verificou a dissolução até à data desta.