Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 1425/2018

 

Assunto
Reembolso PPR fora das condições legalmente previstas
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 26 de Julho, 2018
Número: 1425/2018
Diploma: EBF
Artigo: 21.º

Síntese Comentada

O resgate de um PPR fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, na sua versão atual, acarreta para o subscritor a obrigação de repor o benefício fiscal obtido aquando da respetiva subscrição, acrescido de uma penalização nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do EBF.[...]

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Doutrina

Reembolso PPR fora das condições legalmente previstas

O requerente pretende informação vinculativa sobre o tratamento fiscal a dar ao reembolso do valor de um Plano de Poupança Reforma (PPR) subscrito no ano de 2014, no valor de 10 000 €, o qual foi objeto de dedução à coleta na liquidação de IRS daquele ano e relativamente ao qual pretende, em 2018, resgatar parte, no valor de 8 000 €.

Assim:

1 - O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, diploma que contém o regime jurídico dos PPR/E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, prevê no seu artigo 4.º n.º 1, as situações em que o participante pode exigir o reembolso do valor aplicado, sem haver lugar a penalizações. Para os PPR essas situações são as seguintes:
• Reforma por velhice do participante;
• Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar;
• Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
• Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
• A partir dos 60 anos de idade do participante;
• Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante.

2 – De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o reembolso efetuado ao abrigo da norma acima referida só se pode verificar, em algumas das situações, quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor.

3 – Não se encontrando em nenhuma das situações anteriormente mencionadas, o reembolso do valor dos PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme consta do n.º 5 do artigo 4.º do diploma atrás mencionado.

4 – Deste modo, caso solicite o reembolso do valor do PPR no ano de 2018 e, não se encontrando em qualquer das situações mencionadas no n.º 1 do referido diploma, fica sem efeito o benefício entretanto obtido com as respetivas entregas, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrida desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição) ser acrescidas à coleta do IRS referente ao ano de 2018, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do EBF.

5 – Para tal, deverá preencher o anexo H – Quadro 8 - Acréscimos por incumprimento de requisitos e, no Campo 803, mencionar as importâncias deduzidas à coleta, majoradas em 10%, identificadas por cada ano ou fração decorrida desde aquele que foi exercido o direito à dedução.

6 – Assim, e para o caso em apreço, o valor a inscrever no respetivo campo será de 448,00 €, o qual foi obtido da seguinte forma:
• Em 2014, aplicou 10.000 € e teve um benefício de 400 € (limite máximo nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do EBF);
• Como só levantou 8.000 €, calcula-se a parte proporcional do benefício que teve relativamente a esse montante, o que equivale a 320,00 €;
• Este montante de 320,00 € é majorado em 10% por cada ano decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (conforme dispõe o n.º 4 do artigo 21.º do EBF) ou seja, é majorado em 40%, caso o reembolso ocorra em 2018, o que perfaz 448,00 € a acrescer à coleta.