1 de Outubro, 2024
Processo n.º 1567/2019
Enquadramento de rendimentos vitícolas obtidos por não residente - regime simplificado de tributação
Síntese Comentada
17 de Maio, 2019
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Enquadramento de rendimentos vitícolas obtidos por não residente - regime simplificado de tributação
A requerente, residente na República Federal da Alemanha, exerce a atividade de viticultura em território nacional, vem solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento legal dos rendimentos obtidos em Portugal.
Após consulta ao sistema informático, verifica-se que a requerente não é residente em território português desde 2017, tendo alterado a sua residência para a Republica Federal da Alemanha, exerce a atividade de viticultura a que corresponde a CAE 01210 e está abrangida pelo regime simplificado de tributação.
1 - As pessoas singulares não residentes em território português são tributadas em IRS numa base real ou objetiva, ou seja, o imposto incide apenas sobre os rendimentos obtidos em território português, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS.
2 - Estabelece a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS que se consideram obtidos em território português os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, esclarecendo ainda o n.º 2 do mesmo artigo, que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º do Código do IRS.
3 - Ora, sendo manifesto que a atividade vitícola é uma atividade comercial e industrial, por força da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, os rendimentos decorrentes da mesma são considerados rendimentos empresariais e profissionais, enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.
4 - Por outro lado, os rendimentos da atividade vitícola são imputáveis a um estabelecimento estável em território português, pelo que se encontram reunidas as condições para que os rendimentos sejam considerados obtidos em território português e, desse modo, sujeitos a tributação em sede de IRS, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código do IRS.
5 - Atendendo a que, na situação em apreço, a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais se faz com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, o rendimento tributável é obtido através da aplicação de coeficientes previstos no artigo 31.º do Código do IRS. O rendimento tributável assim determinado é tributado autonomamente à taxa especial de 25%, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 72.º do mesmo código.
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