7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 33/2024Alteração das taxas e escalões do IRS
Síntese comentada
6 de Dezembro, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinantePretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto aos encargos e perdas que poderá deduzir aos rendimentos prediais de duas frações autónomas que foram objeto de reabilitação urbana, esclarecendo que:
• As mesmas estão arrendadas desde dezembro de 2017, pelo que entende que poderá deduzir os encargos com a reabilitação, ao total das rendas recebidas em 2017, conforme artigo 41.º do Código do IRS, e terá direito à dedução durante os próximos seis anos das perdas agora geradas, nos termos do artigo 55.º do Código do IRS.
Pretende saber:
• se as perdas da Categoria F geradas em 2017 só poderão ser deduzidas às rendas dos próximos 6 anos caso haja opção pelo englobamento.
1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 71.º do EBF, são dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de €500, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis, localizados em “áreas de reabilitação urbana" e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.
2 - Os encargos suportados com a reabilitação devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos, devendo serem remetidas à Administração Tributária as referidas certificações.
3 - Assim, no que concerne às despesas com a reabilitação do imóvel, que o sujeito passivo deixa referidas, podem as mesmas ser consideradas como elegíveis para efeitos do estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do EBF, a fazer constar no anexo H da declaração Modelo 3, desde que verificados os requisitos e condicionalismos expressamente estabelecidos para o efeito no referido artigo.
4 - Quanto aos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em “área de reabilitação urbana", recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação, de acordo com o estabelecido no n.º 7, alíneas a) e b), do artigo 71.º do EBF.
5 - Concluída a reabilitação do imóvel, e arrendado posteriormente, irá produzir rendimentos prediais e eventualmente despesas, essas sim, a inscrever no anexo F da declaração, desde que se enquadrem nos termos do disposto no artigo 41.º do Código do IRS, o qual estabelece que, aos rendimentos prediais deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
6 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, os encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.
7 - No que concerne à dedução de perdas, estabelece a alínea b) do n.º 1 e o n.º 8, ambos do artigo 55.º do Código do IRS, que relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita, ficando sem efeito o direito ao reporte do resultado liquido quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos.
8 - Em conclusão, e tendo em consideração a questão colocada, no que se refere às perdas, desde que verificados os requisitos estabelecidos para o efeito, o direito ao reporte de perdas obriga a que o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais obtidos.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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