Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 1730/2014

 

Assunto
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) – Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE)
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 6 de Outubro, 2015
Número: 1730/2014
Diploma: CIRC
Artigo: Alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º

Doutrina

Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) – Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE)

1 - Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC, não podem fazer parte do grupo as sociedades contra as quais tenha sido instaurado processo especial de recuperação ou de falência (CPEREF) em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da ação.

2 - Sobre esta norma já foi divulgado o entendimento atual, que propugna pela exclusão do grupo de sociedades tributado pelo RETGS das sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, tenham sido objeto de instauração de processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE (incluindo, portanto, o Processo Especial de Revitalização - PER).

3 - A questão também se coloca quanto ao SIREVE, uma vez que a este se aplica também o CIRE, conforme estabelece o n.º 1 do seu artigo 16.º.

4 - Tal como o PER, o SIREVE é um processo que consubstancia uma tentativa de recuperação da empresa, ainda sem o peso da sentença declaratória da insolvência.

5 - Igualmente como ao PER, e também como ao Processo de Insolvência, são aplicáveis ao SIREVE os benefícios fiscais previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE.

6 - Outrossim, também a dispensa de efetuar o Pagamento Especial por Conta (PEC) prevista na alínea b) do n.º 11 do artigo 106.º do Código do IRC para os sujeitos passivos que se encontrem com processo no âmbito do CIRE, opera relativamente ao SIREVE.

7 - É uma questão de tratamento de igualdade para todos os sujeitos passivos que se encontrem numa situação regulada pelo CIRE, não havendo motivos que justifiquem um tratamento diferente no caso do RETGS.

8 - Não obstante o procedimento SIREVE ocorrer extrajudicialmente, a entidade também se encontra numa fase especial do seu percurso, na qual existem limites de vária ordem, tanto para a própria e seus administradores, como para os credores quanto ao exercício do seu direito de cobrar.

9 - No grupo de sociedades tributado pelo RETGS pretende-se que haja uma homogeneidade na condição das sociedades que o formam. A sociedade dominante deve exercer a sua ação sobre as restantes sem que esteja limitada por qualquer situação dita anómala e aquelas devem estar no exercício da sua atividade normal.

10 - Por esse motivo é que faz todo o sentido que uma sociedade declarada insolvente não possa fazer parte do perímetro do grupo; O mesmo se diga mutatis mutandis para uma sociedade que se encontre em Processo Especial de Revitalização ou no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

11 - Assim, a amplitude da alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC deve, atualmente, corresponder à amplitude do CIRE, tal como, no início, correspondia à amplitude do CPEREF, incluindo, portanto, o PER e o SIREVE.

12 - Desta forma, podemos afirmar que a alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC tem, agora, o seguinte sentido: não podem fazer parte do grupo de sociedades tributado pelo RETGS, as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, tenham sido objeto de instauração de processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou a que este seja aplicável, em que haja sido proferida sentença de declaração de insolvência, no caso do PER, despacho de nomeação de administrador judicial provisório e, no caso do SIREVE, despacho de aceitação do requerimento da sua utilização.

13 - O momento a partir do qual deve ser contado o prazo de comunicação a que se refere a subalínea ii), da alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC, deve corresponder ao momento da notificação ou citação da sentença de declaração de insolvência (artigo 37.º do CIRE), no caso do PER, da notificação ou citação do despacho de nomeação de administrador judicial (n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE) e, no caso do SIREVE, da notificação do despacho de aceitação [alínea c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 6.º do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto].