Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 1742/2014, de 18 de julho

 

Assunto
Taxas - Venda de "estilha", "serradura", "subprodutos derivados do pinho", "briquetes", "pellets" e "madeira serrada"; "rechega de árvores".
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 18 de Julho, 2014
Número: 1742
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º

Doutrina

Taxas - Venda de "estilha", "serradura", "subprodutos derivados do pinho", "briquetes", "pellets" e "madeira serrada"; "rechega de árvores".

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por «...A...», presta-se a seguinte informação.

A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de: estilha, serradura, subprodutos derivados do pinho, briquetes, pellets e de madeira serrada efetuadas fora do ambito das atividades de produção agricola e, ainda, das prestações de serviços de rechega de árvores.

1. O requerente, registado em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes pelas atividades de: - CAE 19203 - "Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite" CAE 16101 - "Serração de madeira".
Enquadrado em sede de IVA no regime normal de tributação, com periodicidade mensal.

2. Pretende ser esclarecido se as operações de "(…) - Venda de estilha e serradura, subprodutos derivados do pinho. - Venda de briquetes, pellets. - Venda de madeira serrada. - Rechega de árvores"(…)" são passiveis de serem enquadráveis na Lista I, anexa ao CIVA".

3. De acordo com a verba 5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se destaca a verba 5.4 "(s)"ilvicultura" são passíveis de imposto à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código.

4. Assim, porque a madeira constitui, inequivocamente, um bem resultante da produção silvícola as suas transmissões beneficiam de enquadramento na citada verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributadas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código.

5. Refere-se, ainda, que por motivos de neutralidade fiscal, é o bem, em si (madeira, em tronco, lenha) que beneficia daquela redução de taxa, independentemente da fase do circuito económico em que se encontre (no produtor ou no retalho).

6. No que respeita à transmissão de subprodutos resultantes da transformação da madeira é entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que tais produtos estão fora do âmbito da citada verba 5.4, na medida em que é excluído da mesma, qualquer método de processamento industrial.

7. No entanto, a verba 5.5 da Lista I anexa ao CIVA, considera, ainda, como "(…) atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas".

8. Deste modo, ainda, pode beneficiar da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA a transmissão de produtos, obtidos ou transformados por um produtor agrícola, na sua exploração silvícola com os meios normalmente utilizados nessa mesma exploração silvícola.

9. No caso em apreço, constata-se que os subprodutos da madeira que o requerente pretende comercializar não são obtidos com os meios normalmente utilizados numa exploração silvícola, nem são objeto de transmissão por produtor agrícola.

10. Nestes termos, as transmissões efetuadas pelo requerente, sujeito passivo registado pelas atividades referidas no ponto 1 da presente informação, dos produtos ou subprodutos resultantes da transformação da madeira, obtidos por qualquer método de processamento industrial, nomeadamente, de "estilha", "serradura", "subprodutos derivados do pinho", "briquetes", "pellets" e "madeira serrada" são sujeitas à aplicação da taxa normal do imposto, por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5 ambas da lista I anexa ao CIVA em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado Código (23% no território do continente, 18% na Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira).

11. Quanto à "rechega de árvores", operação que consiste em fender os troncos dos pinheiros no sentido longitudinal, para aproveitar maior porção de resina (conforme dicionário de português Michaelis), ou "corte de madeira" são para efeitos de IVA, prestações de serviços, nos termos do artigo 4.º do CIVA, enquadráveis na verba 4 da lista I anexa ao citado código, norma que estabelece serem tributadas à taxa reduzida as "(p)restações de serviços no ambito das atividades de produção agrícola listados na verba 5", das quais se destaca a verba 5.4 - "Silvicultura".

12. Por sua vez, a alínea i) da verba 4.2 determina que as prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente "(a) poda de arvores, corte de madeira e outras operações silvícolas" são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado código.

13. Nestes termos, quando as prestações de serviços de: "rechega de árvores" e de "corte de madeira" forem efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma das atividades referidas na verba 5 da lista I anexa ao citado código (atividade de produção agrícola - silvícola), constituem operações enquadráveis na citada verba 4.2, alínea i), da lista I anexa ao CIVA, pelo que são passíveis de tributação à taxa reduzida (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira).