7 de Junho, 2024
Processo n.º 185/2017
Transparência fiscal – Crédito de imposto por dupla tributação internacional
Síntese Comentada
27 de Junho, 2017
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Transparência fiscal – Crédito de imposto por dupla tributação internacional
Foram suscitadas dúvidas sobre a aplicação do regime previsto no artigo 91.º do Código do IRC a uma entidade que se enquadra no regime de transparência fiscal, com sede em território português, que presta serviços de advocacia em Portugal e em Angola.
Uma vez que o sujeito passivo é residente em território português e obteve rendimentos no estrangeiro (mais precisamente em Angola), nos termos do n.º1 do art.º 4.º do Código do IRC (CIRC), tem de proceder à inclusão na base tributável da totalidade dos rendimentos e gastos obtidos no território nacional e fora dele, situação que origina uma dupla tributação quanto aos rendimentos obtidos fora do território nacional.
E, como os rendimentos obtidos em Angola foram aí tributados, uma vez que, com Angola, Portugal não celebrou Convenção, a eliminação da dupla tributação internacional processa-se através do crédito de imposto, ou seja, por dedução à coleta, nos termos do artigo 91.º do CIRC.
Mas, para que o crédito de imposto possa ter lugar, não basta que os rendimentos obtidos no estrangeiro tenham sido incluídos na base tributável; o mesmo está dependente do pagamento efetivo do imposto no estado da fonte, visto que o mecanismo visa eliminar a dupla tributação (jurídica) internacional.
Para efeitos da aplicação do mecanismo previsto no artigo 91.º do CIRC, a comprovação do imposto pago no estrangeiro deve ser efetuada através de documentos emitidos ou autenticados pelas autoridades fiscais do Estado de origem dos rendimentos, em nome da entidade em causa.
Porém, estando em causa uma sociedade que se encontra abrangida pelo regime de transparência fiscal, aplica-se o disposto no artigo 6.º do CIRC, segundo o qual é imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código, ainda que não tenha havido distribuição de lucros.
A imputação é feita aos sócios nos termos que resultarem do ato constitutivo ou, na falta de elementos, em partes iguais.
De facto, conforme dispõe o artigo 12.º do CIRC, as sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
E, nos termos do n.º5 do artigo 90.º do CIRC, as deduções referidas no n.º 2, designadamente, a correspondente à dupla tributação jurídica internacional, são imputadas aos respetivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria coletável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
Nestes termos, a sociedade de advogados, como sociedade transparente, apura a matéria coletável, de acordo com as normas do Código do IRC e, quanto aos rendimentos obtidos no estrangeiro, determina o valor correspondente ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, sendo depois esses valores imputados aos sócios, nos termos já referidos.
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