28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1CONTEÚDO: Por via eletrónica foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos termos do
b) Pretende esclarecimento relativo à tributação em sede de imposto de selo pela verba 1.1., uma vez que tal operação antes da revogação operada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010) tal operação era tributada pela verba 26.3 da TGIS e não terá sido intenção do legislador sujeitar agora tais factos à verba 1.1 da TGIS.
Análise
1. O objeto de incidência a que se refere a verba 1.1 da TGIS é a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, sendo a base de incidência o valor do contrato, determinado nos termos do artigo
2. Os factos tributários em causa, ocorridos em 2011/2012, consubstanciados no aumento de capital da Empresa Municipal YYY, através da entrada de bens em espécie, configuram em primeira linha, uma transmissão a título oneroso do direito de propriedade sobre bens imóveis, encontrando-se sujeita a imposto de selo, nos termos da verba 1.1. da TGIS.
3. Apresenta-se como irrelevante a referência à tributação pela verba 26.3 da TGIS, a qual foi objeto de revogação pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril, na sequência de decisão proferida pelo TJCE. A informação vinculativa emitida no Processo 2009/4454 – IVE 383 tem subjacente a sujeição a imposto de selo, do aumento de capital por incorporação de património imobiliário, quando se encontrava ainda em vigor a verba 26.3 da TGIS.
4. Os factos que estão na origem da presente ficha doutrinária respeitam à transmissão onerosa do direito de propriedade, facto jurídico distinto e independente do aumento de capital, encontrando-se sujeito à tributação conjunta em sede de IMT e IS previsto na verba 1.1. da TGIS.
5. A verba 26.3 da TGIS, tributava outra realidade - o aumento de capital através de entradas de bens em espécie, coexistindo, caso não tivesse sido objeto de revogação, com aquela outra tributação, porquanto se trata de factos jurídicos diferentes.
6. Nestes termos, conclui-se pela legal e correta tributação do facto jurídico em apreço, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 1.º do CIS e verba 1.1. da TGIS.
28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
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