28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
I – Dos factos
1. A Requerente, entidade sem fins lucrativos, contraiu um empréstimo bancário, para requalificação e renovação do sistema de refrigeração, para pagamento em 96 prestações.
2. Nos débitos das mencionadas prestações, o banco está a cobrar Imposto do Selo sobre os juros vencidos, sendo entendimento da Requerente que, enquanto cooperativa, está isenta do imposto do selo em conformidade com o n.º 12 do
3. Na sequência dos débitos efectuados pela referida entidade, solicitaram a sua anulação, que não foi efectuada, tendo sido informados que, de acordo com a interpretação dos respectivos consultores, teria de ser pago o Imposto do Selo.
4. Em face do exposto foi solicitada informação vinculativa no âmbito da matéria em causa.
II – Apreciação
II.1. A Verba 17.3 da TGIS
5. O Imposto do Selo incide sobre todos os actos, contratos e outros factos previstos na TGIS, nos termos do n.º 1 do
6. De acordo com o disposto na verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, é devido imposto nas “Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado:
17.3.1 Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito em liquidação…………4% (…)
17.3.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiro…...........................................................................…..........................…..........................4%"
7. Nas operações financeiras, o imposto constitui encargo do cliente, enquanto titular do interesse económico nas referidas operações - n.º 1 e alínea g) do n.º 3, ambos do
II.2. O n.º 1 do artigo 8.º do EFC – Em vigor até 31.12.2011
8. O n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC) aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, entretanto revogada pelo artigo 148.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, determinava que “As Cooperativas são isentas de imposto do selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios necessários à constituição, dissolução e liquidação, e ainda nos títulos de capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem, e nos contratos que celebrarem quando o selo constitua seu encargo".
9. Ora, de acordo com a previsão contida na parte final deste preceito, as Cooperativas eram isentas de imposto do selo, nos contratos que celebrassem, quando o selo constituísse seu encargo.
10. A respeito do alcance desta isenção foi emitido o Parecer 82/2004, de 28 de Maio de 2004, pela Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, no âmbito do qual os juros e as comissões cobrados pelas instituições de crédito em operações financeiras (verba 17.2 da TGIS) estavam fora da isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 8.º do EFC “por não se tratar de situações surgidas dos contratos, como seus efeitos, (portanto não incluídas no conceito de constituição de contratos) nem de actos ou operações expressamente mencionadas no referido preceito".
11. Mais recentemente, a Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso tendo sido objecto de nova consulta relativamente ao âmbito de aplicação da mencionada norma, emitiu o Parecer n.º 681/2009 de 17.12.2009, no âmbito do qual veio reiterar o anterior entendimento, em virtude do facto tributário não consistir nestes casos em qualquer contrato, mas na cobrança dos referidos juros, comissões e outras contraprestações.
12. Nesta medida e porque o facto tributário da verba 17.3 da Tabela Geral não constitui um contrato, foi entendido que a isenção constante do n.º 1 do artigo 8.º do EFC, não seria aplicável às operações financeiras aí abrangidas.
II.3. O n.º 12 do
13. Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30.12) foram introduzidas importantes alterações no que respeita aos benefícios concedidos às cooperativas em sede do Imposto do Selo.
14. Com efeito, o artigo 145.º do mencionado diploma veio aditar um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, o
15.Ora, de acordo com a previsão contida no n.º 12 do
16. Assim, conjugando esta norma com o disposto no n.º 1 do
- Contrariamente, noutros actos ou operações em que as cooperativas intervenham mas que não se encontrem em posição de sofrer o encargo do imposto, nos termos previstos pelo mencionado
17. Assim e no que se refere, à questão colocada em concreto pela Requerente, somos de parecer que, nao obstante o facto de os juros cobrados se encontrarem efectivamente sujeitos a imposto nos termos previstos pela verba 17.3.1 da TGIS, estarão, no entanto isentos, em conformidade com o disposto no n.º 12 do artigo 66.º-A do EBF, visto que este imposto constitui um encargo da cooperativa enquanto titular do interesse económico, segundo o estatuído no n.º 1 e na alínea g) do n.º 3, ambos do
III. Conclusões
18. Em face do que antecede, conclui-se que o n.º 1 do artigo 8.º do EFC não isentava de imposto do Selo as operações financeiras previstas pela verba 17.3 da TGIS, ainda que as cooperativas se encontrassem em posição de suportar o encargo do imposto, motivo pelo qual os factos tributários ocorridos até 31.12.2011, se encontravam efectivamente sujeitos a tributação nos termos gerais aí previstos.
19. Contrariamente, o n.º 12 do
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