28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
CONTEÚDO:
I – DOS FACTOS:
1. A Requerente é proprietária de um prédio urbano cuja propriedade decorre da herança de seu pai, sendo que o imóvel é atualmente detido em compropriedade com a mãe e três irmãos.
2. A intenção de todos os comproprietários do imóvel é de realizar obras de reconstrução do mesmo, que passará a ser constituído por três frações autónomas, ocupando a Requerente a fração que irá corresponder ao segundo andar, onde pretende fixar a sua habitação própria e permanente, ficando as demais frações a serem detidas pelos restantes herdeiros.
3. Para o efeito, já foi apresentado e aprovado o projecto de arquitetura relativo às obras de transformação do dito imóvel, projeto esse que já se encontra aprovado pela Câmara Municipal.
4. A Requerente pretende recorrer a crédito bancário para financiar as obras de adaptação necessárias à constituição da propriedade horizontal, usufruindo dos benefícios fiscais inerentes ao crédito à habitação.
5. Tais benefícios incluem a isenção de Imposto do Selo, nos termos da al. l) do n.º 1 do
6. Em face do que antecede vem requerer a emissão de informação vinculativa no que se refere à aplicabilidade do referido benefício, quando o empréstimo bancário contraído se destina a obras de construção de um edifício em propriedade horizontal, em terreno actualmente detido em regime de compropriedade com os demais herdeiros de seu pai, no qual a Requerente instalará a sua habitação própria e permanente numa das frações a construir.
II – ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
7. O n.º 1 do
8. De acordo com o disposto na verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sob a epígrafe “Operações Financeiras", é devido imposto nas Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras.
9. Não obstante o disposto no ponto anterior, a alínea l) do n.º 1 do
10. Da leitura do mencionado preceito, ressalta, desde logo, como requisito essencial para a aplicação da isenção, que o juro seja cobrado no âmbito de um empréstimo exclusivamente destinado à aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria do mutuário ou deste e do seu agregado familiar.
11. Esta norma consagra a isenção do imposto a que se refere a verba 17.3.1 da TGIS aos juros relativos ao crédito à habitação - cujo regime legal consta do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, recentemente republicado pela Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro - sempre que daquele resulte a aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria do mutuário ou deste e do respetivo agregado familiar.
III. APRECIAÇÃO
III. A. Pressupostos de facto enunciados no pedido de informação
12. Ora, de acordo com a informação prestada, o empréstimo bancário a conceder nos termos do Regime Legal do Crédito à Habitação e que se destina a financiar as obras de construção de um imóvel destinado a habitação própria e permanente, será contraído exclusivamente pela Requerente, não tendo sido identificados outros mutuários.
13. O imóvel sobre o qual será efetuada a referida construção é detido actualmente, em regime de compropriedade, pela Requerente e demais herdeiros de seu pai.
14. O referido imóvel encontra-se registado na matriz predial urbana, sendo aí descrito como um prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, constituído por uma casa de 3 pisos com quintal e afeto a habitação.
15. Este prédio será objeto de obras de demolição da moradia aí existente e construção de um edifício de habitação coletiva com três frações autónomas, constituído por cave, rés-do-chão e 3 andares.
16. A fração autónoma que irá corresponder ao segundo andar será ocupada pela Requerente, que aí fixará a sua habitação própria e permanente, ficando as restantes frações a ser detidas pelos restantes herdeiros.
III. B. Aplicabilidade das isenções invocadas pela Requerente
17. Do que ficou acima exposto decorre que o edifício a construir, composto por três frações autónomas, não se destinará, em exclusivo, a habitação própria da Requerente ou da Requerente e respetivo agregado familiar.
18. Sucede que a alínea l) do n.º 1 do
19. Ora, tal como foi anteriormente referido, esta norma impõe como condição sine qua non para a aplicação da isenção, que o juro seja cobrado no âmbito de um empréstimo exclusivamente destinado à aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria do mutuário ou deste e do seu agregado familiar.
20. Assim, para que os juros cobrados pelo empréstimo a contrair pela Requerente pudessem beneficiar da referida isenção, seria imperativo que o edifício a construir fosse exclusivamente destinado a residência da Requerente ou desta e do respetivo agregado familiar.
21. Sucede que, da exposição anteriormente efetuada dos pressupostos de facto da situação relativamente à qual versa a presente consulta, depreende-se que o mencionado imóvel terá outras afetações para além da que foi acima descrita.
22. Assim sendo, os juros do empréstimo que, eventualmente, venha a ser contraído pela Requerente - para financiamento da construção de edifício não destinado, em exclusivo, a sua habitação ou sua e do seu agregado familiar - não poderão beneficiar da isenção a que se refere a alínea l) do n.º 1 do
23. Importa, pois, sublinhar que não obstante o financiamento poder vir a ser concedido no âmbito do crédito à habitação - cujo regime legal consta do Decreto-Lei n.º 349/98 de 11 de novembro, recentemente republicado pela Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro - isso não significa que os juros dele resultantes beneficiem automaticamente da mencionada isenção.
24. Se é um facto que, para que os juros cobrados sejam passíveis de beneficiar daquela isenção, o crédito tem que se destinar obrigatoriamente a habitação, isso não implica, contudo, que, pelo simples facto de serem cobrados no âmbito de um crédito à habitação, nos termos do referido diploma, beneficiem obrigatoriamente da isenção prevista pela alínea l) do n.º 1 do
25. Com efeito, se, por um lado, decorre dos artigos 1.º e 5.º da Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, que o regime legal do crédito à habitação não impõe como condição essencial que o crédito concedido ao seu abrigo seja exclusivamente destinado ao financiamento de habitação própria do mutuário, por outro decorre da alínea l) do n.º 1 do
IV. CONCLUSÕES
1. A alínea l) do n.º 1 do
2. Este preceito impõe como condição essencial à aplicabilidade da isenção, que o juro seja cobrado no âmbito de um empréstimo exclusivamente destinado à aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria do mutuário.
3. Contudo, na presente situação, o imóvel cuja construção se pretende financiar não se destina exclusivamente a habitação própria da mutuária ou desta e do respetivo agregado familiar.
4. Em face do que antecede, conclui-se que os juros cobrados no âmbito de empréstimo que, eventualmente, venha a ser concedido à Requerente - para a construção de edifício não destinado, em exclusivo, a sua habitação ou sua e do seu agregado familiar - não poderão beneficiar da referida isenção, em virtude de não se encontrar preenchido o seu requisito essencial, pelo que, consequentemente, estarão sujeitos e não isentos do imposto do Selo a que se refere a 17.3.1 da TGIS.
28 de Agosto, 2024
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