Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2013000850

 

Assunto
Transmissibilidade de benefícios fiscais – Criação de Emprego
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 30 de Abril, 2013
Número: 2013000850
Diploma: EBF
Artigo: 19.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa esclarece que, no caso de uma cedência de posição contratual de trabalhadores, efetuada entre duas sociedades pertencentes ao mesmo grupo, em resultado de um contrato de cessão de exploração, não são transmissíveis os benefícios fiscais de apoio à criação líquida de emprego consignados no artigo 19.º do EBF. Não existindo uma disposição[...]

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Doutrina

Transmissibilidade de benefícios fiscais – Criação de Emprego

No pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa a transmissibilidade do direito ao benefício fiscal de apoio à criação líquida de emprego, previsto no artigo 19.º do EBF, em relação a trabalhadores cedidos na sequência de uma cedência entre duas sociedades pertencentes ao mesmo grupo e que possuem, por isso, relações especiais entre elas.

Quanto à cedência de posição contratual dos trabalhadores, efetuada entre as duas sociedades, em resultado de um contrato de cessão de exploração, não existem disposições específicas que permitam a transmissão dos benefícios através deste tipo de contrato, nem o artigo 19.º do EBF permite acomodar a transmissão do benefício em causa, pelo que, a solução será encontrada de acordo com o disposto no art.º 15.º do EBF, disposição geral que regula a problemática da transmissão de benefícios fiscais.

Ora, como expressamente consagrado no n.º 1 do artigo 15.º do EBF, o direito subjetivo aos benefícios não é, em princípio, transmissível inter vivos, por simples ato dos particulares. Por outro lado, dada a natureza objetiva e automática do benefício fiscal em análise, não lhe são aplicáveis as exceções consagradas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 15 do EBF.

Assim, entendeu-se que o direito de efetuar a majoração prevista no artigo 19.º do EBF, em resultado da operação de cedência dos trabalhadores não era transmissível para a entidade cessionária dos mesmos.

De referir, por fim, que o n.º 6 do artigo 19.º do EBF, estabelece que o regime da criação de emprego, em caso da existência de relações especiais, o que acontecia no caso concreto, só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido numa dessas entidades.