Processo n.º 2013000850
Transmissibilidade de benefícios fiscais – Criação de Emprego
Síntese Comentada
30 de Abril, 2013
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Transmissibilidade de benefícios fiscais – Criação de Emprego
No pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa a transmissibilidade do direito ao benefício fiscal de apoio à criação líquida de emprego, previsto no artigo 19.º do EBF, em relação a trabalhadores cedidos na sequência de uma cedência entre duas sociedades pertencentes ao mesmo grupo e que possuem, por isso, relações especiais entre elas.
Quanto à cedência de posição contratual dos trabalhadores, efetuada entre as duas sociedades, em resultado de um contrato de cessão de exploração, não existem disposições específicas que permitam a transmissão dos benefícios através deste tipo de contrato, nem o artigo 19.º do EBF permite acomodar a transmissão do benefício em causa, pelo que, a solução será encontrada de acordo com o disposto no art.º 15.º do EBF, disposição geral que regula a problemática da transmissão de benefícios fiscais.
Ora, como expressamente consagrado no n.º 1 do artigo 15.º do EBF, o direito subjetivo aos benefícios não é, em princípio, transmissível inter vivos, por simples ato dos particulares. Por outro lado, dada a natureza objetiva e automática do benefício fiscal em análise, não lhe são aplicáveis as exceções consagradas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 15 do EBF.
Assim, entendeu-se que o direito de efetuar a majoração prevista no artigo 19.º do EBF, em resultado da operação de cedência dos trabalhadores não era transmissível para a entidade cessionária dos mesmos.
De referir, por fim, que o n.º 6 do artigo 19.º do EBF, estabelece que o regime da criação de emprego, em caso da existência de relações especiais, o que acontecia no caso concreto, só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido numa dessas entidades.