7 de Junho, 2024
Processo n.º 2014 002157 – PIV 7228
Valor dos imóveis nas operações de aquisição e alienação de imóveis adquiridos em leilão
Síntese Comentada
12 de Março, 2015
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Valor dos imóveis nas operações de aquisição e alienação de imóveis adquiridos em leilão
A questão em apreço consiste em saber qual o valor a considerar por uma sociedade nas operações relativas à aquisição e alienação de imóveis adquiridos num leilão.
1 - Uma sociedade que tem como atividade a compra e venda de imóveis, comprou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor de € 30.200,00, num leilão realizado, um imóvel cujo valor patrimonial tributário (VPT) é de € 142.128,93, tendo pago imposto de selo sobre o valor constante do auto de adjudicação (€ 30.000,00) e não sobre o VPT.
2 - A empresa pretende vender o imóvel, ainda no mesmo período, pelo valor de € 60.000,00.
3 - Na aquisição não foi liquidado imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) por a sociedade beneficiar de isenção nos termos do artigo 7.º do CIMT.
Caso não beneficiasse desta isenção, o IMT incidiria, de acordo com a regra 16.ª, do n.º 4, do artigo 12.º do CIMT, sobre o preço constante do ato ou do contrato, desconsiderando-se o VPT do imóvel.
4 - O legislador terá entendido que, quando o Estado é parte num ato ou contrato de transmissão onerosa de imóvel, não se justifica pôr em causa o preço dele constante para efeitos de liquidação do IMT.
5 - O artigo 64.º do CIRC é aplicado a situações normais de mercado, decorrendo do n.º 2 que o alienante e o adquirente adotam o mesmo valor para determinação do lucro tributável.
6 - Ora, a compra em leilão de um imóvel ao Estado não se enquadra em situações normais de mercado, o que se comprova pela diferença significativa entre o valor de aquisição constante do auto de adjudicação (€ 30.200,00) e o VPT do imóvel (€ 142.128,93), não tendo, ainda, o Estado, na qualidade de alienante, de considerar o VPT para efeitos da determinação do resultado da venda.
7 - Por outro lado, o valor efetivo de venda do imóvel pelo Estado à empresa foi de € 30.200,00, pelo que deve ser este o valor de aquisição a ser considerado pelo adquirente numa futura transmissão do imóvel.
8 - A venda do imóvel será realizada numa situação normal de mercado, pelo que a sociedade terá de aplicar o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 a) do artigo 64.º do CIRC, ou seja, deve considerar, para efeitos de apuramento do lucro tributável, o VPT do imóvel (€142.128,93), uma vez que este é superior ao valor do contrato (€ 60.000,00).
9 - Assim, aquando da venda, são os seguintes os valores a considerar, para efeitos contabilísticos:
a) Valor de venda do imóvel - € 60.000,00;
b) Valor de compra do imóvel - € 30.200,00
Apurando-se assim um resultado contabilístico de € 29.800,00.
10 - Para efeitos fiscais, há que proceder às seguintes correções para efeitos de apuramento do lucro tributável:
Campo 745 do quadro 07 da DM 22 - € 82.128,93 (€ 142.128,93 - € 60.000,00)
Lucro tributável - € 111.928,93 (€ 29.800,00 + € 82.128,93)
11 - Não obstante, a sociedade pode apresentar requerimento, dirigido ao diretor de finanças competente, e fazer prova de que o preço efetivamente praticado na transmissão dos imóveis foi inferior ao VPT (artigo 139.º do CIRC)
12 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no artigo 139.º do CIRC, a AT pode aceder à informação bancária da sociedade e dos seus administradores ou gerentes referente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização.
13 - A impugnação judicial da liquidação do IRC que resultar das correções do n.º 2 do artigo 64.º do CIRC depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3 do artigo 139.º, não havendo lugar a reclamação graciosa.
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