Processo n.º 2014000139
Isenção de IMT – Prédios Urbanos objeto de reabilitação
Síntese Comentada
31 de Janeiro, 2014
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Isenção de IMT – Prédios Urbanos objeto de reabilitação
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária, presta-se a seguinte informação.
A isenção de IMT pela aquisição prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, é reconhecida pela câmara municipal da área da situação do imóvel após “conclusão das obras e emissão da certificação referida na parte final do n.º 3" (Cfr. n.º 5 do artigo 45.º do EBF).
Uma vez reconhecida, a mesma deverá ser comunicada, pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, competindo a este “promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições" (cf. n.º 6 do artigo 45.º do EBF).
Assim sendo, nas aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, o IMT será liquidado e cobrado nos termos gerais, aquando da realização do ato translativo do bem (cf. n.º 4 do art. 45.º do EBF), procedendo-se, posteriormente, após conclusão das obras de reabilitação e reconhecimento da isenção pela Câmara Municipal, à anulação da liquidação e restituição do montante pago, desde que não existam dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social (artigo 13.º do EBF).