Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2014002372

 

Assunto
Concurso de benefícios fiscais na aquisição onerosa de bens imóveis por Fundo de Pensões constituído e a operar de acordo com a legislação nacional
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 29 de Agosto, 2014
Número: 2014002372
Diploma: EBF
Artigo: 16.º n.º 2 e 49.º, n.º 1

Doutrina

Concurso de benefícios fiscais na aquisição onerosa de bens imóveis por Fundo de Pensões constituído e a operar de acordo com a legislação nacional

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa em que o requerente, um Fundo de Pensões constituído e a operar de acordo com a legislação nacional representado pela respetiva Sociedade Gestora, pretende saber se na aquisição onerosa de bens imóveis é aplicável a isenção de IMT constante do n.º 2 do artigo 16.º do EBF ou se é aplicável a redução de taxa de IMT para metade, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do EBF.

1. ANÁLISE

O benefício fiscal previsto no n.º 2 do artigo 16.º do EBF, isenção em sede de IMT, constitui um benefício fiscal de natureza social.

O benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 49.º do EBF, redução da taxa de IMT para metade, é um benefício fiscal relativo a bens imóveis.

Na medida em que o requerente é um fundo de pensões, preenchendo os pressupostos previstos nas duas normas e prosseguindo os fins consagrados numa e noutra, nada obsta a que possa, em abstrato, recorrer aos benefícios fiscais previstos nas duas normas.

Em concreto, as normas constantes do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 49.º do EBF são concorrentes e mutuamente exclusivas, na medida em que estes benefícios fiscais não são passíveis de cumulação.

As normas jurídicas podem ser classificadas entre (i) normas precetivas ou impositivas, que consagram ordens no sentido de “tu deves", na expressão de JOÃO BAPTISTA MACHADO, (ii) normas proibitivas, que consagram proibições no sentido de “tu não deves", expressão do mesmo autor, e, ainda, (iii) normas dispositivas, concessivas ou permissivas, que constituem concessões no sentido de “tu podes", também expressão do referido autor.

As normas de incidência de imposto são normas preceptivas ou impositivas tanto para os sujeitos passivos como para a Administração, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa a contrario sensu, da indisponibilidade do crédito tributário, constante do n.º 2 do artigo 30.º da LGT, e da inalterabilidade dos elementos essenciais da relação jurídica tributária, nos termos dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º da LGT.

As normas que consagram benefícios fiscais são normas dispositivas, concessivas ou permissivas para os sujeitos passivos, e preceptivas ou impositivas para a Administração quando os sujeitos passivos verificam os pressupostos para os benefícios fiscais operarem. Em parte alguma do ordenamento jurídico resulta a obrigatoriedade dos sujeitos passivos exercerem os benefícios fiscais a que têm direito e cujos pressupostos verificam. Nem poderia ser de outra maneira, num sistema em que a regra é a tributação do facto tributário relevado pela norma de incidência e a exceção é a não tributação ou a tributação reduzida do facto tributário relevado pela norma de incidência.

2. CONCLUSÃO

Nesta medida, sendo as normas constantes do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 49.º do EBF normas dispositivas, concessivas ou permissivas para os sujeitos passivos, constituindo uma concessão no sentido de “tu podes", na expressão de JOÃO BAPTISTA MACHADO, é o requerente que resolve, em concreto, o concurso de normas e de benefícios fiscais, determinando se pretende recorrer a algum benefício fiscal em sede de IMT, e, em caso afirmativo, consoante o benefício fiscal que pretende ver reconhecido, optando entre a isenção de IMT constante do n.º 2 do artigo 16.º do EBF ou a redução de taxa de IMT constante do n.º 1 do artigo 49.º do EBF, verificados os respetivos pressupostos.