Processo n.º 2014002372
Concurso de benefícios fiscais na aquisição onerosa de bens imóveis por Fundo de Pensões constituído e a operar de acordo com a legislação nacional
Doutrina
Concurso de benefícios fiscais na aquisição onerosa de bens imóveis por Fundo de Pensões constituído e a operar de acordo com a legislação nacional
Nos termos do
1. ANÁLISE
O benefício fiscal previsto no n.º 2 do
O benefício fiscal previsto no n.º 1 do
Na medida em que o requerente é um fundo de pensões, preenchendo os pressupostos previstos nas duas normas e prosseguindo os fins consagrados numa e noutra, nada obsta a que possa, em abstrato, recorrer aos benefícios fiscais previstos nas duas normas.
Em concreto, as normas constantes do n.º 2 do
As normas jurídicas podem ser classificadas entre (i) normas precetivas ou impositivas, que consagram ordens no sentido de “tu deves", na expressão de JOÃO BAPTISTA MACHADO, (ii) normas proibitivas, que consagram proibições no sentido de “tu não deves", expressão do mesmo autor, e, ainda, (iii) normas dispositivas, concessivas ou permissivas, que constituem concessões no sentido de “tu podes", também expressão do referido autor.
As normas de incidência de imposto são normas preceptivas ou impositivas tanto para os sujeitos passivos como para a Administração, nos termos do n.º 3 do
As normas que consagram benefícios fiscais são normas dispositivas, concessivas ou permissivas para os sujeitos passivos, e preceptivas ou impositivas para a Administração quando os sujeitos passivos verificam os pressupostos para os benefícios fiscais operarem. Em parte alguma do ordenamento jurídico resulta a obrigatoriedade dos sujeitos passivos exercerem os benefícios fiscais a que têm direito e cujos pressupostos verificam. Nem poderia ser de outra maneira, num sistema em que a regra é a tributação do facto tributário relevado pela norma de incidência e a exceção é a não tributação ou a tributação reduzida do facto tributário relevado pela norma de incidência.
2. CONCLUSÃO
Nesta medida, sendo as normas constantes do n.º 2 do