28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
Nos termos do
1. Os Requerentes outorgaram, na qualidade de senhorios, um contrato de arrendamento para fim não habitacional com prazo certo, figurando como arrendatária a sociedade X, SA;
2. O contrato de arrendamento em questão foi comunicado nos termos do
3. Posteriormente, foi comunicado aos requerentes e senhorios, pela sociedade arrendatária, a intenção de ceder a sua posição contratual no referido contrato de arrendamento à sociedade Z, LDA;
4. Com exceção da Fiança, que o fiador (a mesma pessoa singular) renovou a favor da arrendatária (nas mesmas condições), o contrato de arrendamento permaneceu inalterado, mudando somente a pessoa da arrendatária, que assumiu todos os direitos e obrigações da anterior arrendatária;
5. Assim, por meio de aditamento ao referido contrato, os senhorios declararam aceitar a cessão da posição contratual efetuada pela primitiva sociedade arrendatária a favor da nova sociedade, que passou a figurar, por força do aditamento, como arrendatária naquele mesmo contrato;
6. Com o aditamento apenas se substituiu a pessoa do primitivo arrendatário por outro arrendatário, sendo que sobre o cessionário impendem os mesmos direitos e obrigações constantes do contrato, designadamente as da duração do contrato e quantitativo da renda;
7. A questão que se coloca em primeiro lugar refere-se à obrigação de comunicação, nos termos do
8. Em segundo lugar, coloca-se a questão de ser, ou não, devido o pagamento do imposto do selo pelo aditamento ao contrato de arrendamento elaborado nos termos expostos.
I - ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO À LUZ DO IMPOSTO DO SELO
O n.º 1 do
De acordo com o disposto na verba 2 da
Por seu turno, o n.º 1 do
II - ANÁLISE
O aditamento ao contrato de arrendamento inicial determinou que a sociedade Z, Lda., viesse assumir a posição de arrendatária no referido contrato. Assim, a relação existente entre os senhorios e a primitiva arrendatária transmitiu-se por via deste aditamento para a sociedade Z, Lda., mantendo-se inalterado o conjunto de direitos e obrigações, daí decorrentes, nomeadamente, a duração do contrato, o quantitativo da renda e a observância da forma e prazo legal das comunicações entre as partes.
Não se trata, pois, de um novo contrato de arrendamento, mas antes de um contrato de cessão da posição contratual, mediante o qual a arrendatária cedeu a sua posição no contrato de arrendamento a um terceiro.
A cessão da posição contratual está prevista nos
O efeito típico da cessão, nas relações entre os primeiros outorgantes, é a transmissão da posição do cedente no contrato inicial para o cessionário, assistindo-se por isso à modificação subjetiva da relação contratual, embora esta subsista. Isto significa que não há lugar à extinção da relação contratual existente e à subsequente criação de uma nova relação contratual, mas sim à alteração da inicial.
Assim sendo, e no que se refere ao dever de comunicação dos contratos, afigura-se que esta cessão de posição contratual, por se tratar de uma alteração ao contrato inicialmente celebrado e comunicado, deve ser igualmente comunicada nos termos previstos no n.º 1 do
Com efeito, estando em causa uma alteração ao contrato, esta terá de ser sempre comunicada, independentemente desta comunicação vir a originar, ou não, o pagamento do imposto do selo.
Ora, em face do que foi anteriormente exposto, afigura-se não ser devido imposto do selo pelo aditamento ao contrato, em virtude da cessão de posição contratual aí contida não estar sujeita nos termos da verba 2 da
Contudo, a factualidade em análise comporta uma outra realidade que carece de enquadramento jurídico-tributário, que é a prestação de fiança por parte do mesmo fiador à cessionária e atual arrendatária.
Ora, conforme dispõe a verba 10 da
O referido imposto é calculado «sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato (…)».
A fiança, enquanto garantia especial das obrigações tem natureza pessoal, vem prevista nos
Existindo um aditamento ao contrato, pelo qual a primitiva arrendatária cede a sua posição contratual a outra entidade - a nova arrendatária - temos uma alteração do devedor, o que implica a substituição da fiança inicialmente prestada.
Assim, não obstante tratar-se do mesmo fiador, a fiança prestada no âmbito do aditamento ao contrato constitui uma nova garantia.
Esta nova garantia está sujeita a imposto do selo, nos termos previstos pela verba 10 da TGIS, dado que não é materialmente acessória de um contrato especialmente tributado na referida tabela e constituída simultaneamente com a obrigação garantida.
De facto, assim sucede porque, tal como foi anteriormente referido, existe apenas um contrato de arrendamento.
Nestes termos, a fiança prestada no âmbito do aditamento está sujeita a imposto do selo, sendo tributada à taxa de 0,5% (verba 10.2 da
III – CONCLUSÕES
O aditamento ao contrato de arrendamento constitui uma alteração ao contrato inicialmente outorgado, pelo que deve ser comunicado nos termos previstos pelo
O referido aditamento traduz-se numa cedência da posição contratual da arrendatária, que, por não envolver aumento de renda, não é tributada em imposto do selo nos termos previstos pela verba 2 da
A fiança constituída, pelo mesmo fiador, em benefício da nova arrendatária consubstancia a prestação de uma nova garantia que não se enquadra na exclusão prevista na verba 10 da
28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
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