Processo n.º 2015 001110
RFAI: Aquisição a locador financeiro de um pavilhão já utilizado
Síntese Comentada
3 de Julho, 2015
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RFAI: Aquisição a locador financeiro de um pavilhão já utilizado
O sujeito passivo vem requerer informação vinculativa sobre se a aquisição a um locador financeiro de um pavilhão para utilização produtiva e administrativa é elegível para efeitos da usufruição do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento estabelecido no novo Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, esclarecendo que o pavilhão (i) já foi utilizado, (ii) se encontra em estado de novo e (iii) nunca teve um titular.
ENTENDIMENTO SANCIONADO
1 - O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), que se encontra estabelecido nos artigos 22.º a 26.º do novo Código Fiscal do Investimento (CFI), constitui um regime de auxílio com finalidade regional aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
2 - Conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CFI, os ativos fixos tangíveis são considerados aplicações relevantes para efeitos deste regime se (1) forem afetos à exploração da empresa, (2) tiverem sido adquiridos em estado novo e (3) não se encontrarem excecionados nas respetivas subalíneas i) a vi).
3 - Embora o investimento em edifícios seja afastado do regime por força do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do referido art.º 22.º, fica salvaguardado o investimento em edifícios que forem instalações fabris ou que estejam afetos a determinadas atividades, como sejam atividades turísticas, atividades de produção de audiovisual ou atividades administrativas.
4 - Logo, se o pavilhão for utilizado como instalação fabril não cai na exceção prevista na referida subalínea ii).
5 - Não obstante, a própria alínea a) obriga a que o ativo fixo tangível seja adquirido em estado de novo.
6 - Nem o novo CFI nem o RGIC (nem os diplomas anteriores que regulavam o RFAI) contêm qualquer definição de “estado de novo", pelo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a considerar que um ativo fixo tangível é considerado em “estado de novo" se não integrou anteriormente o ativo não corrente da empresa que pretende usufruir do RFAI ou de qualquer outra empresa.
7 - No presente caso, a aquisição foi feita a um locador financeiro e o pavilhão já foi utilizado, pelo que se conclui que essa utilização foi perpetrada ou pela própria requerente ou por outro sujeito passivo numa fase anterior, ao abrigo de um contrato de locação financeira.
8 - Ora, numa locação financeira (que seja assim classificada nos termos dos parágrafos 7 a 19 da NCRF 9 – Locações), o locatário deve, no começo do prazo de locação, reconhecer o ativo locado no seu balanço.
9 - Apesar de o locatário não ser o titular (jurídico) do ativo locado, é ele que retira todas as vantagens (v.g. benefícios económicos resultantes do seu uso) e assume todos os riscos associados à respetiva titularidade.
10 - E como a Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística refere expressamente que as transações e outros acontecimentos devem ser contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade económica e não meramente com a sua forma legal, o normalizador contabilístico entendeu que o ativo locado deve ser reconhecido pelo locatário como um ativo (no caso concreto, como um ativo não corrente).
11 - Portanto, se o pavilhão em causa já tinha sido utilizado por uma outra empresa numa fase anterior ou se já está a ser utilizado pela própria requerente, num ou noutro caso ao abrigo de um contrato de locação financeira, não restam dúvidas que o pavilhão já foi ou já devia ter sido reconhecido contabilisticamente como um ativo não corrente (ainda que o locatário não seja o titular em termos jurídicos), pelo que não se está em presença de um ativo adquirido em estado de novo.
12 - Não podendo ser considerado um ativo fixo tangível adquirido em estado de novo, não se verifica o requisito exigido na alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CFI, pelo que a sua aquisição não constitui uma aplicação relevante para efeitos de aproveitamento do RFAI.