28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
7 de Setembro, 2015
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteNos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa no qual se questiona se existe a obrigação de participação das transmissões gratuitas, nas situações em que uma herança é integralmente distribuída em legados, instituídos exclusivamente a favor de pessoas colectivas.
APRECIAÇÃO
A incidência tributária é aferida em função de diversos elementos, que estabelecem, por um lado os factos sujeitos a tributação (incidência objetiva), e por outro, as pessoas sobre quem recai a obrigação de imposto (incidência subjetiva).
A obrigação de participação relativa às transmissões gratuitas de bens, tem por escopo, a liquidação do Imposto do Selo, a que em termos genéricos, tal como se depreende da leitura do n.º 1, do artigo 1.º do CIS, se encontram objetivamente sujeitas.
Em consonância com o disposto nos artigos 26.º a 28.º do CIS, a participação respeitante ao facto gerador da transmissão, incumbe ao cabeça de casal, bem como aos beneficiários dessas transmissões.
A Reforma do Património implementada através do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, excluiu da incidência do Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas, as entidades sujeitas a IRC, atento o facto dos incrementos patrimoniais, ingressados nas suas esferas, ainda que a título gratuito, influenciarem a determinação do seu lucro tributável, e em função de tal, serem tributadas em (IRC) sede própria.
Nestes termos, atento o disposto na al. e), do n.º 5, do artigo 1.º do CIS, não se encontram sujeitas a tributação em sede deste imposto, as transmissões gratuitas operadas a favor de pessoas coletivas, sujeitas a IRC, ainda que estas se encontrem objetiva ou subjetivamente isentas do mesmo.
Esta situação não se traduz numa isenção do Imposto do Selo, antes materializando uma não sujeição a imposto, em conformidade com o dispositivo legal enunciado na parte inicial do parágrafo anterior.
Na vertente situação constata-se pela leitura da cópia do testamento, que a distribuição integral do património hereditário é feita através da instituição de legados a favor, quer de pessoas coletivas, quer de pessoas singulares, não se circunscrevendo apenas a pessoas coletivas.
Inexistindo qualquer exclusão tributária a favor de pessoas singulares, a instituição de legados em seu benefício (caso aceitem), determina nos termos do disposto na al. a) do n.º 2, do artigo 2.º do CIS, a sua sujeição a imposto, adquirindo a qualidade de sujeitos passivos, e em consequência, a obrigação de participação nos termos e moldes previstos no artigo 26.º do mesmo código.
CONCLUSÃO
As transmissões gratuitas a favor de pessoas coletivas sujeitas a IRC, ainda que dele isentas, não são sujeitas a Imposto do Selo.
Sendo estas transmissões não sujeitas a Imposto do selo, não estão abrangidas pela obrigação declarativa prevista no artigo 26.º do respetivo código.
No entanto, configurando a aceitação de legados por pessoas singulares, transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo, sobre estas, e na qualidade de sujeitos passivos (artigo 2.º, n.º 2, al. a)), impende a obrigação de entrega da declaração modelo 1 do Imposto do Selo, a que se refere o já citado artigo 26.º do CIS.
Nessa conformidade, considerando que do testamento constam não apenas os legados a favor de pessoas coletivas, mas também a instituição de legados a favor de pessoas singulares, caso se verifique a aceitação dos mesmos por estas, torna-se obrigatória a entrega da referida declaração modelo 1, devendo constar em observações os legados a pessoas coletivas.
28 de Agosto, 2024
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