Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2015001777 – IVE n.º 9245

 

Assunto
Âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea e) do artigo 6.º do CIS
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 6 de Novembro, 2015
Número: 2015001777 - IVE N.º 9245
Diploma: CIS
Artigo: Alínea e) do artigo 6º do CIS; artigos 1767.º a 1772.º e 1795.º-A, todos do CC

Síntese Comentada

A isenção de imposto do selo prevista na alínea e) do artigo 6.º do CIS – transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da Tabela Geral do IS a favor de cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes-, aplica-se no caso de uma doação entre cônjuges que entretanto modificaram o regime de bens do casamento[...]

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Doutrina

Âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea e) do artigo 6.º do CIS

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

A doação do bem imóvel próprio com que o cônjuge marido/mulher beneficie o cônjuge mulher/marido, casados sob o regime patrimonial-matrimonial da separação de bens, judicialmente decretado na pendência do casamento inicialmente celebrado sob o regime patrimonial-matrimonial de comunhão de adquiridos, beneficia da isenção subjetiva de Imposto do Selo nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código de Imposto do Selo porque, independentemente da modificação do regime de bens do casamento, operada no âmbito do regime da simples separação de bens, regulada nos artigos 1767.º a 1772.º do Código Civil, que irrevogavelmente «passa a ser o da separação», o casamento não se dissolve (cf. artigos 1770.º, 1771.º e 1795.º-A, todos do Código Civil).