28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
6 de Novembro, 2015
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteTendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A doação do bem imóvel próprio com que o cônjuge marido/mulher beneficie o cônjuge mulher/marido, casados sob o regime patrimonial-matrimonial da separação de bens, judicialmente decretado na pendência do casamento inicialmente celebrado sob o regime patrimonial-matrimonial de comunhão de adquiridos, beneficia da isenção subjetiva de Imposto do Selo nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código de Imposto do Selo porque, independentemente da modificação do regime de bens do casamento, operada no âmbito do regime da simples separação de bens, regulada nos artigos 1767.º a 1772.º do Código Civil, que irrevogavelmente «passa a ser o da separação», o casamento não se dissolve (cf. artigos 1770.º, 1771.º e 1795.º-A, todos do Código Civil).
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