Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2015002019 – IVE n.º 9461

 

Assunto
Relação de Grupo – Empréstimos entre sociedades-irmãs
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 16 de Fevereiro, 2016
Número: 2015002019 - IVE N.º 9461
Diploma: CIS
Artigo: Alínea g), do n.º 1, do artigo 7.º

Síntese Comentada

Conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, beneficiam desta isenção de imposto do selo as operações financeiras que decorram de empréstimos entre sociedades-irmãs, ou seja, empréstimos sem recurso à sociedade-mãe, desde que cumpridos os demais requisitos legais previstos na norma, incluindo os dos n.ºs 2 e 3, para que[...]

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Doutrina

Relação de Grupo – Empréstimos entre sociedades-irmãs

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa tendo por base a seguinte questão jurídicotributária:
No âmbito da aplicação da isenção de Imposto do Selo prevista na parte final do artigo 7.º, n.º 1, alínea g) do CIS, consideram-se abrangidas pelo conceito de “sociedades em relação de grupo" as chamadas “sociedades-irmãs" que têm uma mesma direção unitária, ou seja, cujo capital é maioritariamente detido por uma mesma sociedade, no caso vertente, a ora Requerente?"

I - ENQUADRAMENTO
Para o que nos interessa, e melhor compreendermos o enquadramento proposto pela Requerente para a emissão da presente informação vinculativa, atentemos às relações estabelecidas entre as várias sociedades referidas na petição:
A Requerente, sociedade portuguesa, detêm 100% da sociedade portuguesa (…);
Detendo ambas as sociedades participações sociais nas seguintes empresas portuguesas:
(…) – detida em (%) pela Requerente e em (%) pela (…);
(…) – detida em (%) pela Requerente e em (%) pela (…);
(…) – detida em (%) pela Requerente e em (%) pela (…);
(…) – detida em (%) pela Requerente e em (%) pela (…);
(…) – detida em (%) pela Requerente e em (%) pela (…).

Finalmente, a (…) – detida em (%) pela Requerente e em (%) por uma sociedade residente nos Estados Unidos da América, a (…).

Partindo deste quadro, a Requerente pugna pelo entendimento que as sociedades-filhas residentes em Portugal são consideradas sociedades-irmãs, encontram-se sob a mesma direção unitária, fazendo parte, no seu conjunto, do mesmo grupo de sociedades. Deste modo, e quando em face de pontuais carências de tesouraria existentes em algumas destas entidades, pretende a Requerente simplificar o seu sistema de financiamento, se possível, efetivando-o entre irmãs, sem a necessidade de recorrer à mãe para o efeito.
Ou seja, e em suma, deixar de fazer os financiamentos intragrupo numa ótica de downstream (da sociedade-mãe para a sociedade-filha) passando a fazê-los numa ótica de sidestream (entre sociedades-irmãs).

Deseja, assim, a Requerente, aferir se à luz da legislação fiscal atualmente em vigor é possível às referidas sociedades-irmãs beneficiar da isenção de imposto do selo prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 7.º do CIS, nos casos em que realizem, entre si, operações de financiamento exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria, por prazo não superior a um ano (tal como acontece nas operações de financiamento efetuadas entre sociedades-mãe e sociedades-filhas), na medida em que essas sociedadesirmãs se encontram também, entre si, numa relação de grupo.

II - INFORMAÇÃO
Não determinando o CIS qual o conceito relevante de “relação de grupo" para efeitos da aplicação da isenção constante na alínea g), do n.º 1, do seu artigo 7.º, deve-se atender, por remissão do n.º 2, do artigo 11.º da LGT, ao disposto no direito comercial.

Com base nos conceitos operativos e interpretativos que aquele regime fornece, aliados a relevante doutrina jus-societária, conclui-se que o legislador português só considera como grupos os chamados “grupos de direito", isto é, os formados com base no regime taxativamente previsto no CSC para esse efeito: grupos constituídos por domínio total (inicial ou superveniente) – artigos 488.º a 491.º; grupos que resultem da celebração de contratos de grupo paritário – artigo 492.º; e grupos que resultem da celebração de contratos de subordinação – artigos 493.º a 508.º.

Fora destes casos estaremos na presença dos chamados “grupos de facto", onde se incluem, designadamente, as relações de coligação que derivem de relações de domínio. Ou seja, nestas situações não há uma verdadeira “relação de grupo" tal como o legislador a previu.

Apesar da bilateralidade característica das relações de coligação o legislador abriu espaço para a existência de relações plurilaterais no regime particular das “relações de grupo".

A existência de relações plurilaterais impõe-se objetivamente numa “relação de grupo" como corolário lógico da existência de um poder legal de direção, que se pode manifestar, designadamente, no direito da sociedade-mãe ordenar transferências patrimoniais e de lucros entre quaisquer sociedades integradas no seu perímetro, incluindo entre sociedades-irmãs, desde que o faça diligentemente e tal sirva os interesses do grupo.

Olhando agora para as relações de coligação estabelecidas entre as empresas referidas na petição, só as relações societárias existentes entre a Requerente, a sociedade (…), e as sociedades-irmãs (…),(…),(…),(…) e (…), se podem considerar, nos termos e para os efeitos consagrados no CSC, como verdadeiras “relações de grupo", pois enquadram-se nos chamados grupos constituídos em domínio total, previstos nos artigos 488.º a 491.º, deste diploma.

Pelo contrário, nas relações atualmente existentes entre a Requerente e a (…), e restantes sociedades sociedades-irmãs, não se vislumbra qualquer “relação de grupo", mas sim de domínio. Como tal, não se lhe pode aplicar o regime específico dos grupos previsto no CSC, mas tão só o regime geral deste diploma, aplicável à globalidade das sociedades.

III - CONCLUSÃO
Por tudo o que vem exposto, no caso sob apreço, adotamos as seguintes conclusões:
• SOMENTE as operações financeiras resultantes dos empréstimos concedidos entre as sociedades-irmãs: (…), (…), (…), (…) e (…), podem vir a beneficiar da isenção prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 7.º do CIS - desde que cumpridos os demais requisitos legais previstos na norma, incluindo os do n.ºs 2 e 3, para que a isenção opere-, pois entre elas existe uma “relação de grupo" tal como ela é configurada no CSC.
• De fora da isenção, como igualmente resulta do exposto, ficarão os empréstimos de e para a (…), pois entre esta e as restantes sociedades (irmãs) não se verifica qualquer “relação de grupo" suscetível de preencher o elemento subjetivo constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 7.º do CIS.