28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
23 de Dezembro, 2015
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinantePela constituição (contrato/partilha, ou outra forma de adquirir em direito permitida - cf. artigos 1485.º e 1440.º do Código Civil) do direito (ao uso e) à habitação de bem imóvel afeto àquele fim, “o seu titular tem a faculdade de morar naquela casa" (cf. Mota Pinto, Carlos Alberto, in Direitos Reais, Livraria Almedina, Coimbra, 1971, pgs. 103/104; n.º 2 do artigo 1484.º do Código Civil).
De acordo com o mesmo professor, o âmbito deste direito “é limitado pela medida das necessidades do seu titular ou da sua família", e “sendo um direito ligado à satisfação das necessidades do seu titular ou da sua família, não pode transmitir-se para outrem, ideia expressa no art.º 1488.º do Código Civil".
Consequentemente, por óbito do autor da sucessão, cujo património se resuma, exclusivamente, à titularidade do direito de habitação (morada) previsto no n.º 2 do artigo 1484.º do Código Civil, o cônjuge sobrevivo e/ou descendentes não estão adstritos ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, porque aquele direito real menor é intransmissível e, como tal, não sujeito a imposto do selo.
O direito de uso e habitação é, também para efeitos de tributação, inconfundível com o direito de usufruto porque este está positivado no Código do Imposto do Selo e aquele não.
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