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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante1 - No caso em apreço pretendia-se saber se determinada entidade, estando enquadrada no regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no art.º 86.º-A do CIRC, poderia beneficiar do regime previsto no art.º 51.º-C do mesmo código.
2 - Estabelece o art.º 86.º-B do CIRC, que a matéria coletável relevante para a aplicação do referido regime obtém-se através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 1 do mesmo artigo, aos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo, em função da natureza do respetivo rendimento, não podendo a matéria coletável assim determinada ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida, conforme o n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Por outro lado, o regime de participation exemption, traduz-se na não tributação dos lucros e reservas distribuídos e das mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, desde que se verifiquem determinados requisitos que se encontram previstos nos artigos 51.º a 51.º-D do CIRC.
4 - O referido regime, na alínea c) do n.º 1 do art.º 51.º do CIRC, exclui expressamente do seu âmbito de aplicação os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de transparência fiscal, a que se refere o art.º 6.º do CIRC, nada referindo quanto aos sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.
5 - Contudo, segundo este regime, na parte aplicável a esta matéria, refere o artigo 51.º-C, que, não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, com sede ou direção efetiva em território português, as mais-valias e menos valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, nas condições aí referidas.
6 - Constata-se assim que, para que o regime de participation exemption opere, os lucros e reservas distribuídos ou as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais têm de ser deduzidos ou acrescidos ao lucro tributável dos sujeitos passivos.
7 - Como decorre expressamente do artigo 86.º-B do CIRC, os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, não procedem ao apuramento do lucro tributável, mas sim da matéria coletável, por aplicação direta aos rendimentos obtidos, dos coeficientes previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
8 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável é um regime especial que se enquadra no âmbito da avaliação indireta, pelo que não lhe são aplicáveis as normas gerais de determinação do lucro tributável no âmbito da avaliação direta.
9 - Deste modo, os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, previsto nos art.ºs 86.º-A e 86.º-B do CIRC, não podem beneficiar do regime de participation exemption, previsto no art.º 51.º-C do CIRC, ainda que estejam verificados todos os requisitos previstos nos artigos 51.º e 51.º-C do CIRC, relativamente às mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes, uma vez que não procedem ao apuramento do lucro tributável (no âmbito do qual seriam feitos os ajustamentos necessários à não tributação), mas sim da matéria coletável, por aplicação aos rendimentos obtidos dos coeficientes previstos no n.º 1 do art.º 86º-B do CIRC.
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