Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2016 003767

 

Assunto
Serviços tecnológicos virtuais prestados por entidades não residentes
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 17 de Julho, 2016
Número: 2016 003767
Diploma: CIRC
Artigo: 4.º

Síntese Comentada

A presente informação vinculativa visa esclarecer a localização de operações relacionadas com um conjunto de serviços de carácter imaterial e virtual, adquiridos a entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português, nomeadamente: compra de créditos no Skype, compra de um domínio na internet, serviço de mailtrap, serviço VPN, prestação de serviços de servidores[...]

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Doutrina

Serviços tecnológicos virtuais prestados por entidades não residentes

Uma sociedade comercial residente em território português que desenvolve aplicações e plataformas informáticas adquire um conjunto de serviços de caráter imaterial e virtual a entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português, designadamente, compra de créditos no skype, compra de um domínio na internet, serviço de mailtrap, serviço VPN, prestação de serviços de servidores em cloud e staffing tecnológico. Quanto a este último, é pago o valor correspondente ao custo de dois funcionários que trabalham no desenvolvimento de software.

Os servidores das entidades não residentes encontram-se em parte incerta porque são servidores virtuais.

Tendo em conta o caráter desmaterializado dos serviços prestados, a entidade portuguesa, ora requerente, pretende saber onde se consideram obtidos os rendimentos e pretende também saber da necessidade de entrega da declaração de rendimentos pagos e retenções na fonte efetuadas – modelo 30.

Na análise dos elementos que constituem o presente pedido, temos que distinguir os serviços de staffing tecnológico dos restantes, pois aqueles reportam-se a serviços que se prendem com software. Todos os outros, sendo serviços de caráter tecnológico prestados via internet, consideram-se abrangidos pelo comércio eletrónico, sendo, neste contexto, necessário, aferir onde se encontra localizado o servidor que aloja as páginas de internet das entidades não residentes.

Essa necessidade decorre do facto de um servidor físico situado em território português de uma entidade não residente neste território poder, em determinadas circunstâncias, reunir os pressupostos para ser considerado um estabelecimento estável. Circunstâncias essas que vão desde a verificação do critério de permanência num determinado local, para que o equipamento possa ser considerado fixo, ao desenvolvimento através desse equipamento de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

No caso controvertido, uma vez que os servidores dos vários prestadores de serviços não residentes não se encontram localizados em território português, não se sabendo, aliás, o seu paradeiro, não se pode concluir pela existência de um estabelecimento estável cá situado, ao qual sejam imputados os rendimentos auferidos.

Tratando-se de entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, serão cá tributadas em IRC se os rendimentos decorrentes dos serviços prestados se subsumirem a uma das situações elencadas no n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.

Tendo em conta a natureza dos serviços e que o adquirente dos mesmos tem a sua sede em território português, os rendimentos em causa consideram se obtidos em território português, nos termos da subalínea 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC.

Dada a ausência do caráter de permanência do servidor num local em concreto, não se pode afirmar que os serviços (exceto os que se prendem com staffing tecnológico) tenham sido realizados integralmente fora do território português, sendo apenas possível concluir que os serviços não foram realizados integralmente em Portugal, afigurando-se que os rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português não se enquadram na exceção constante do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC.

Contudo, dado que Portugal celebrou Convenções para eliminar a dupla tributação sobre o rendimento com os países de residência dos prestadores de serviços, e que as mesmas prevalecem face ao direito interno, tendo em conta o disposto no artigo 7.º “Lucros das Empresas", verifica-se que a competência para tributar os rendimentos é exclusiva dos Estados de residência dos prestadores.

Por sua vez, quantos aos serviços de staffing tecnológico, respeitantes a desenvolvimento de sotfware, os mesmos enquadram-se no disposto na subalínea 1) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC.

De facto, são considerados royalties os pagamentos efetuados pela transferência parcial de direitos quando esses pagamentos constituam contraprestação pela utilização de software, tendo em vista a sua exploração comercial ou utilização no âmbito de exploração de uma empresa, exceto quando estejam em causa pagamentos respeitantes ao direito de distribuir cópias estandardizadas de software, não sendo possível adaptá-lo ou reproduzi-lo, ou quando esteja em causa software inteiramente estandardizado adquirido para utilização no âmbito da exploração da empresa.

Como não estão em causa pagamentos respeitantes ao direito de distribuir cópias estandardizadas de software ou software inteiramente estandardizado adquirido para utilização no âmbito da exploração da empresa, o rendimento considera-se cá obtido.

No entanto, como Portugal também celebrou uma convenção para eliminar a dupla tributação sobre o rendimento com o país de residência do prestador de serviços, e dado que se trata de royalties, a tributação faz-se nos termos do artigo 12.º “Royalties", caso em que a competência para tributar é cumulativa aos dois Estados, embora limitada no caso de Portugal.

Devem ser indicados na declaração modelo 30, a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, aplicável por remissão do artigo 128.º do Código do IRC, os montantes pagos às várias entidades não residentes, até ao fim do segundo mês seguinte àquele em que ocorreu o ato de pagamento, uma vez que esta declaração, de acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, deverá ser entregue quando estão em causa rendimentos e retenções na fonte (ou só rendimentos) pagos a sujeitos passivos de IRC ou IRS não residentes, que nos termos legais sejam considerados obtidos em território português.