9 de Abril, 2024
Processo n.º 2016001374 – IVE n.º 11032
Reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12
Síntese Comentada
18 de Dezembro, 2016
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Reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
Estatui a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12, a atribuição de utilidade turística a «Empreendimentos já existentes que sejam objeto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais», desde que estas «visem (i) valorizar ou aumentar a respetiva categoria e a (ii) qualidade dos serviços prestados e (iii) tenham sido previamente aprovados pela Direcção-Geral do Turismo» (cf. n.º 2 do artigo 5.º do referido diploma legal).
Consequentemente, só a ampliação, remodelação, beneficiação e reequipamento, que consubstanciem o aumento da respetiva categoria hoteleira (v.g. de 4* para 5*), estatuído no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12, previamente aprovadas pelo Turismo de Portugal, IP, para a atribuição da utilidade turística prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, constituem os pressupostos legais conducentes ao reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5/12, à transmissão onerosa de bens imóveis com empreendimentos já existentes.
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