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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteNo pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa uma cooperativa que pretendia ser considerada do tipo «entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola».
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ambos do Código do IRC, são sujeitos passivos de imposto as cooperativas, exercendo, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo o seu rendimento apurado segundo as regras constantes do artigo 17.º ao artigo 52.º do Código do IRC e estando sujeitas às obrigações de pagamento, previstas nos artigos 104.º ao 107.º do Código do IRC.
Refira-se que, para efeitos do Código do IRC, o exercício, a título principal, de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não está necessariamente associado a um fim lucrativo.
No entanto, tratando-se de uma cooperativa de solidariedade social, está isenta de IRC, de acordo com o n.º 1 do artigo 66.º-A do EBF, à exceção dos rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondem.
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