Processo n.º 2017 000958/PIV 11791
Conversão de sociedade anónima em organismo de investimento coletivo sob a forma societária. Neutralidade da conversão e inaplicabilidade do regime transitório previsto no DL n.º 7/2015, de 13 de janeiro
Síntese Comentada
1 de Agosto, 2019
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Conversão de sociedade anónima em organismo de investimento coletivo sob a forma societária. Neutralidade da conversão e inaplicabilidade do regime transitório previsto no DL n.º 7/2015, de 13 de janeiro
Determinada sociedade comercial anónima pretende converter-se numa sociedade de investimento de capital fixo (SICAFI), tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo Grupo em que se insere, no quadro da atividade desenvolvida.
Do seu património fazem parte diversos empreendimentos turísticos e imobiliários, bem como licenças de uso privativo de bens do domínio público.
O aproveitamento de uma sociedade anónima pré-existente teve o aval da Comissão de Mercado de Valores de Mercados (CMVM), exigindo-se, apenas, que se adaptasse o contrato de sociedade às características específicas de um organismo de investimento coletivo (OIC) e considerando-se o mesmo constituído a partir do momento do registo das alterações a esse contrato.
Por se tratar de matéria inovadora, relativamente à qual se desconhecia o impacto fiscal que a operação poderia ter, pretendia-se saber se:
II. seria aplicável a norma transitória prevista na alínea a) do n.º 6 do DL n.º 7/2015, de 13 de janeiro, às eventuais mais-valias geradas após a conversão;
III. em caso afirmativo, em que termos exatos se aplicará o disposto na alínea a) do n.º 6 do referido regime transitório.
Regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo: aplicação do regime transitório
O novo regime de tributação dos OIC, criado pelo Decreto-lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, entrou em vigor a 1 de julho de 2015 e reformulou por completo o regime fiscal previsto no artigo 22.º do EBF, passando a haver, em regra, uma tributação à saída, sendo que a maior parte dos rendimentos obtidos por aqueles sujeitos passivos deixaram de concorrer para a determinação do seu lucro tributável.
No sentido de acautelar eventuais distorções na tributação dos sujeitos passivos decorrentes da entrada em vigor das alterações, o diploma que criou o novo regime de tributação dos OIC contempla um regime transitório (artigo 7.º), aplicável aos fundos de investimento mobiliário e imobiliário e às sociedades de investimento mobiliário e imobiliário, constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional
Ficam, portanto, excluídas as sociedades que, naquela data, não reuniam os pressupostos para a sua aplicação.
Tendo em conta que a sociedade apenas adquiriu a natureza de OIC após o dia 1 de julho de 2015, tal como atesta o documento da CMVM, não será aplicável o regime transitório previsto no DL n.º 7/2015 neste caso.
Acresce que, relativamente às mais-valias decorrentes da venda de imóveis, o facto tributário só ocorre com a alienação, aplicando-se o regime respetivo à data dessa alienação. A cisão do rendimento e a sujeição a regime fiscais diferentes, a existir, em função dos períodos em que foi sendo gerado, teria que ser prevista por via legislativa.
Do regime fiscal da transformação de sociedades e solução aplicável ao caso concreto
Quanto ao regime fiscal aplicável no período de tributação em que a sociedade adquiriu a natureza de uma SICAFI, afigura-se que, em casos desta natureza, não será aplicável o disposto no artigo 72.º do Código do IRC, o qual se destina aos tipos de sociedades previstos no CSC e às situações do artigo 130.º do CSC, incluindo a transformação de sociedades civis puras noutro tipo de sociedades, tal como resulta do disposto no n.º 2.
Não se reportando a presente operação a uma transformação de sociedade de um tipo legal noutra de outro tipo legal previsto no artigo 1.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), tal como consta do artigo 130.º do mesmo Código, no plano fiscal também não é possível integrar a operação de conversão de uma sociedade anónima numa SICAFI (também ela uma sociedade anónima) no conceito de “transformação".
Daí que, nestes casos, em que uma sociedade pré-existente se converte numa SICAFI, a CMVM considere que estamos perante a constituição de um OIC e não configurando, segundo a sua interpretação, uma transformação.
Não obstante, na situação em concreto, não ocorreu qualquer tipo de transmissão de um ente jurídico para outro que implicasse a existência de um fluxo financeiro ou real, pelo que, a mera conversão de uma sociedade comercial anónima numa SICAFI não faz despoletar qualquer facto tributário, sendo que as alterações verificadas dão-se apenas ao nível do regime fiscal aplicável.
E, tendo em conta que não existe uma previsão legal específica, quer no plano jurídico quer no plano fiscal, a aplicar a uma operação desta natureza o enquadramento em sede de IRC, para efeitos de apuramento do lucro tributável, deve ser aferido na data em que se dá o facto gerador de imposto, que, via de regra, é o dia 31 de dezembro, de acordo com o previsto no artigo 8.º do Código do IRC.
O presente entendimento não prejudica a eventual aplicação da cláusula geral anti abuso prevista no artigo 38.º da LGT, desde que verificados os respetivos pressupostos.