12 de Setembro, 2023
Processo n.º 2017 541, de 24 de março
Retenção na fonte de IRC sobre lucros distribuídos a entidade religiosa - artigo 94º CIRC
Doutrina
Retenção na fonte de IRC sobre lucros distribuídos a entidade religiosa - artigo 94º CIRC
Coloca-se a questão da dispensa ou não de retenção na fonte de IRC sobre lucros distribuídos a entidade religiosa à luz da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Igreja Católica.
O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC.
Os rendimentos de capitais não estão excluídos da tributação em IRC à luz da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Igreja Católica, conforme entendimento já, anteriormente, sancionado e divulgado através da Circular n.º 10/2005, emitida em 21 de novembro de 2005.
A dispensa de retenção na fonte de IRC sobre rendimentos auferidos por residentes encontra-se prevista no artigo 97.º do Código do IRC, não contemplando o caso de lucros distribuídos por entidades residentes a pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, sempre que estes rendimentos não se encontrem isentos de IRC.
Assim, os rendimentos de capitais provenientes da distribuição de lucros a entidade religiosa no âmbito da Igreja Católica, por entidade residente em território português, estão sujeitos a retenção na fonte de IRC.
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