Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2017000903 – IVE n.º 12413

 

Assunto
Comissões na mediação de seguros
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 29 de Dezembro, 2017
Número: 2017000903 - IVE N.º 12413
Diploma: CIS
Artigo: 1.º; verba 22.2

Síntese Comentada

No âmbito da atividade de mediação de seguros, as companhias de seguros atribuem uma comissão, isto é, a remuneração ao mediador pela angariação ou gestão de um contrato de seguro. Porém, nesta atividade, é comum estabelecerem-se parcerias entre mediadores, onde um mediador, normalmente de menor expressão, tem acesso a pequenos clientes, mas não tem acesso[...]

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Doutrina

Comissões na mediação de seguros

PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:

1 - No âmbito da atividade de mediação de seguros as companhias de seguros atribuem uma comissão, isto é, remuneração ao mediador pela angariação ou gestão de um contrato de seguro. De igual forma, é atribuída uma comissão de cobrança, isto é, remuneração ao mediador em relação aos prémios de seguro por aqueles efetivamente cobrados desde que lhe tenham sido atribuídas funções de cobrança pela companhia de seguros.

2 - Nesta atividade é comum estabelecerem-se parcerias entre mediadores, onde um mediador, normalmente de menor expressão, tem acesso a pequenos clientes, mas não tem acesso às melhores condições comerciais junto das companhias de seguros. Assim, é prática corrente o mediador de maior expressão estabelecer protocolos de angariação com o mediador de menor expressão e atribuir-lhe uma comissão de angariação em função dos contratos angariados. Posteriormente, a companhia de seguros atribui ao mediador “principal" uma comissão pela gestão dos contratos de seguro e eventualmente pela cobrança dos recibos de prémio.

3 - Questiona a Requerente se deverão as atribuições destas comissões de angariação entre mediadores ser sujeitas a imposto do selo tal como acontece nas atribuições de comissões entre o mediador e a companhia de seguros e se pode sobre o mesmo contrato de seguro existir uma dupla tributação em sede de imposto do selo.

ANÁLISE
1 - Incidência Objetiva Dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do CIS que incide imposto do selo sobre todos os atos e factos previstos na Tabela Geral, sendo que na verba 22 da TGIS encontramos as operações relativas aos seguros.

A verba 22 divide-se em dois grandes grupos, um primeiro relativo às apólices de seguro (verba 22.1), um outro, respeitante às comissões cobradas pela atividade de mediação - sobre o respetivo valor líquido de imposto do selo (verba 22.2).

As comissões relativas a seguros do ramo “Vida" estão isentas de imposto do selo – alínea b), n.º 1 do artigo 7.º do CIS.

2 - Mediação de Seguros / Mediadores / Comissão
O Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, regula (até esse momento cabia ao Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de outubro, essa função) as condições de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

2.1 Mediação
As alíneas c) e e), do artigo 5.º do referido diploma definem «mediação de seguros» (qualquer atividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro) e «mediador de seguros» (qualquer pessoa singular ou coletiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros).

2.2 Categorias de Mediador
O Decreto-Lei n.º 144/2006, no seu preâmbulo, refere que, “[S]e os mediadores de resseguros constituem uma categoria única, os mediadores de seguros passam a poder optar pelo registo numa de três categorias distintas, que se caracterizam, fundamentalmente, pela maior ou menor proximidade ou grau de dependência ou de vinculação às empresas de seguros".

A natureza do vínculo estabelecido entre o mediador e a empresa de seguro vai permitir qualificar aquele.

São aí enunciados o agente de seguros, o corretor de seguros e o mediador de seguros ligado, identificados no artigo 8.º deste diploma.

2.2.1. O agente de seguros exerce a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, nos termos do contrato que celebre com essa ou essas empresas de seguros, podendo receber prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários [cfr. alínea b) do artigo 8.º].

2.2.2. A qualificação de corretor de seguros fica reservada às pessoas que exercem a atividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua atividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas [cfr. alínea c) do artigo 8.º].

2.2.3. O mediador de seguros ligado [designados no Decreto-Lei n.º 388/91, artigo 3.º, n.º 2, alínea b), por “angariadores de seguros"], pessoa que exerce a sua atividade em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, caso os produtos que promova não sejam concorrentes, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e atuando sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguro; a responsabilidade pela sua atuação é plenamente assumida pela empresa de seguros à qual se encontre vinculado, a quem é conferida a competência para a verificação do preenchimento dos requisitos de acesso pelo candidato a mediador, cabendo à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) apenas o respetivo registo [cfr. alínea a) do artigo 8.º e artigo 15.º].

No artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, é fixado o conteúdo mínimo do contrato de mediador de seguros ligado.

2.2.4. Refira-se, ainda, a figura da “pessoa diretamente envolvida na atividade de mediação de seguros ou de resseguros" (PDEAMS), que o legislador define na alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006 como sendo uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros ou resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das atividades previstas nas alíneas c) – mediação de seguros - ou d) – mediação de resseguros -, em qualquer caso, em contacto direto com o cliente.

Ainda que formalmente a figura da PDEAMS não integre a categoria de mediador, qualidade reservada pelo legislador ao agente de seguros, ao corretor de seguros e ao mediador de seguros ligado, a atividade por si desenvolvida poderá ser materialmente qualificada de mediação em muitas situações, porquanto os atos por si praticados são em tudo idênticos àqueles executados pelos mediadores atrás enunciados, sobretudo, se comparados com aqueles realizados pelo mediador de seguros ligado.

2.3. Comissão
Recorrendo ao revogado Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de outubro, é possível obter, no seu artigo 1.º, alínea d), a definição de “Comissão", definição que se mantém atual: comissão será a “remuneração do mediador no valor resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios, líquidos de encargos e adicionais, efetivamente pagos".

A atividade desenvolvida no âmbito de um contrato celebrado entre mediador principal e mediador secundário, ambos pessoas coletivas, traduzida na angariação de clientes para um corretor, apenas se pode enquadrar, dentre as atividades praticadas pelas várias categorias de mediador legalmente previstas, naquela desenvolvida pelo mediador de seguros ligado (designado precisamente de “angariador de corretor" pelo revogado Decreto-Lei n.º 388/91), porquanto,
a) Não pode, desde logo, ser o sujeito que exerce a atividade descrita qualificada de “pessoa diretamente envolvida na atividade de mediação de seguros ou de resseguros", porquanto não é aquele uma pessoa singular (a que acresce o facto do estatuto de pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação de seguros ser incompatível com o registo como mediador de seguros, nos termos do Artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 144/2006;
b) o agente não se apresenta na veste de corretor, posição expressamente assumida pelo mediador principal na relação contratualmente estabelecida entre ambos;
c) e também aquela atividade não pode ser qualificada como sendo a mesma que a desenvolvida por um agente de seguros, porquanto se verifica existir “uma dependência técnica, comercial e administrativa" total relativa a outra entidade que presta um apoio direto e efetivo.

Não estando vinculada a administração tributária, conforme prescreve o n.º 4 do artigo 36.º da LGT, à qualificação dada pelas partes aos contratos por si celebrados, constatado que o contrato é revelador da prática efetiva do exercício da atividade do mediador de seguros ligado, ainda que formalmente aquele possa não preencher os requisitos previstos no artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, deve entender-se que a celebração de cada contrato de seguro entre a companhia seguradora e um tomador, fruto da intervenção dos dois mediadores no âmbito do contrato celebrado entre ambos, revela uma única prestação de serviço de mediação seguradora, ainda que caracterizada pela existência de dois prestadores que acordaram previamente dividir a remuneração paga pelo serviço prestado àquela.

3 - O imposto do selo que incide sobre a comissão obtida no decurso do exercício da atividade de mediação seguradora é suportado pelo mediador conforme prescreve a alínea o) do n.º 3, do artigo 3.º do CIS.

Por força do contrato celebrado entre os dois mediadores/prestadores e de um contrato de mediação estabelecido entre uma seguradora o mediador principal/corretor resulta que a celebração de um contrato de seguro entre seguradora e tomador com intervenção daqueles, no exercício daquela atividade de mediação seguradora (cfr. artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006), cria a obrigação junto da seguradora de pagar a comissão acordada. O pagamento da comissão ao mediador (principal), é revelador de rendimento ou riqueza merecedora da atenção do legislador que sujeitou esse facto a imposto do selo conforme prescreve o n.º 1 do artigo 1.º do CIS e verba 22.2 da TGIS.

O legislador fixa expressamente, na alínea b), n.º 1, do artigo 5.º do CIS, a cobrança dos prémios como sendo o momento do nascimento da obrigação tributária nas apólices de seguros. Inexistindo especial previsão para as comissões cobradas pela atividade de mediação seguradora aplica-se a alínea l), alínea residual, que prescreve, então, a data da ocorrência dos factos, no caso, o pagamento da comissão, como momento do nascimento da obrigação.

O direito do mediador secundário a uma parte da comissão direta recebida da seguradora, não consubstancia um novo facto tributário, podendo ser suscetível de aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, que prescreve que “[E]m caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles", ou seja, o que o legislador vem dizer é que quando no âmbito da prática de determinada operação económica sejam vários os sujeitos que obtenham uma vantagem económica, deve o imposto do selo ser suportado por cada um deles na medida exata da vantagem individualmente obtida.

CONCLUSÃO
A comissão (de angariação) paga ao “mediador intermediário" pelo “mediador principal" não consubstancia facto tributário em sede de imposto do selo, ao contrário do que se verifica com a comissão paga pela companhia de seguros ao “mediador principal", podendo, no entanto, o imposto do selo devido pelo “mediador principal" ser repartido na proporção da vantagem obtida nos moldes fixados no contrato celebrado entre os dois mediadores com o “mediador intermediário", conforme estabelece o n.º 2 do art.º 3.º do CIS.