Processo n.º 2017000954 – IVE n.º 12467

 

Assunto
Cooperativas- Isenção de IMT
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 16 de Outubro, 2017
Número: 2017000954 - IVE N.º 12467
Diploma: CIMT/EBF
Artigo: 66.º-A e 22.º n.º3

Síntese Comentada

A aquisição por uma cooperativa da totalidade do capital social de uma sociedade por quotas proprietária de 3 imóveis, configura uma transmissão meramente fiscal, subsumível à previsão constante da al. d), do n.º 2, do artigo 2.º do CIMT, isto é, esta operação está sujeita a IMT. O benefício concedido às cooperativas na aquisição de[...]

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Doutrina

Cooperativas- Isenção de IMT

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa nos termos do qual se pretende saber se a factualidade apresentada é passível de fundar o direito à isenção de IMT, constante do n.º 8, do artigo 66.º-A do EBF.

FACTOS
A interessada, cooperativa, participando de forma direta em 10%, e indireta em 90%, no capital social de uma sociedade por quotas proprietária de 3 imóveis, pretende adquirir esta última participação, concentrando por essa via a totalidade do capital social da referida sociedade.

Os bens imóveis continuarão pertença da sociedade por quotas.

Considerando que 2 dos 3 imóveis detidos pela sociedade se destinam a serviços próprios para a atividade, o requerente questiona se relativamente a estes, a interessada pode beneficiar daquela isenção.

APRECIAÇÃO
As cooperativas estão, de acordo com o estabelecido no n.º 8, do artigo 66.º-A, do EBF, “isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto social.".

A aquisição da totalidade do capital social da sociedade proprietária dos imóveis, consubstanciando uma transmissão meramente fiscal, subsumível à previsão constante da al. d), do n.º 2, do artigo 2.º do CIMT, não confere à interessada, quaisquer direitos sobre os imóveis em apreço, os quais como expressamente refere o requerente, não saem da esfera patrimonial da sociedade adquirida.

Se em momento posterior a interessada vier a adquirir a propriedade dos prédios em questão, então, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 22.º do CIMT, que prevê que sempre que a lei confira um benefício fiscal, nomeadamente uma isenção, em relação a determinada transmissão jurídica precedida de transmissão fiscal pela qual haja sido pago imposto, se proceda à sua anulação, poderá essa circunstância, motivar a anulação do imposto, salvaguardando-se por essa via, o princípio da neutralidade fiscal.

CONCLUSÃO
Considerando a factualidade apresentada, não se verifica em relação à interessada, a condição indispensável ao reconhecimento do direito ao benefício da isenção de IMT, constante do n.º 8, do artigo 66.º-A do EBF, porquanto da aquisição da participação indireta de 90%, não lhe advêm quaisquer direitos sobre os imóveis em apreço, pelo que, com referência à transmissão fiscal destes, há lugar ao pagamento de IMT.