28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
9 de Fevereiro, 2018
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteNos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um pedido de informação vinculativa com a seguinte questão:
No âmbito da transformação de um sujeito passivo tributado pela categoria B do IRS em sociedade unipessoal por quotas através da realização do capital social mediante a transferência para a nova sociedade dos bens e direitos que integram o estabelecimento comercial, nela não se incluindo a transmissão de um contrato de arrendamento, mas onde se verifica existir, antes e depois da operação de trespasse, um contrato de comodato que tem por objeto o imóvel onde a atividade é desenvolvida incide imposto do selo da verba 27.1 da TGIS?
O Imposto do Selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens (cfr. n.º 1 do artigo 1.º do CIS).
Relativamente ao âmbito de aplicação da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo entende a Administração Tributária, que só se está perante um trespasse sujeito a imposto do selo quando a operação de transmissão onerosa de um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos organizados para a prática de uma atividade comercial ou industrial for acompanhada do direito ao arrendamento do imóvel onde era desenvolvida a atividade.
CONCLUSÃO
Verificando-se que inexiste qualquer contrato de arrendamento sobre o imóvel onde a farmácia exerce a sua atividade, existindo, sim, um contrato de comodato, deve concluir-se, assim, que não se encontram reunidos os elementos necessários para que a operação descrita se encontre sujeita a imposto do selo da verba 27.1 da TGIS.
28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1