26 de Janeiro, 2024
Processo n.º 2017001475 – IVE n.º 12310
Adicional ao IMI – Usufrutuário – Pessoa Coletiva – Sujeito Passivo
Síntese Comentada
31 de Julho, 2017
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Adicional ao IMI – Usufrutuário – Pessoa Coletiva – Sujeito Passivo
PEDIDO
Nos termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
1 – A REQUERENTE, sociedade comercial, pretende explorar prédios urbanos habitacionais ao abrigo da constituição de direitos de usufruto;
2 – Questiona a REQUERENTE se, constituídos aqueles direitos e na qualidade de usufrutuária, estará sujeita ao Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).
ANÁLISE
1 - Conforme dispõe o artigo 135º-A do CIMI, sob a epígrafe incidência subjetiva, encontram-se sujeitos ao pagamento do AIMI as pessoas singulares e as pessoas coletivas que sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos situados no território português.
2 - De acordo com o disposto no artigo 135º-B do CIMI, sob a epígrafe incidência objetiva, o AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos da espécie "habitacionais" e "terrenos para construção".
3 - Ora, sendo a Requerente uma pessoa coletiva, se se constituir usufrutuária de um prédio urbano, afeto à habitação, situado no território português, preenche os pressupostos da incidência subjetiva e objetiva do AIMI.
4 - Deste modo, a Requerente será sujeito passivo do AIMI, tendo consequentemente a obrigação do pagamento do imposto, relativo aos prédios urbanos na sua titularidade à data de 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI.
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