Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMI

Processo n.º 2017001476 – IVE n.º 12292

 

Assunto
Fracionamento rústico – Parcela desanexada para integrar prédio urbano – Alteração das matrizes prediais e avaliação
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 22 de Setembro, 2017
Número: 2017001476 – IVE N.º 12292
Diploma: CIMI
Artigo: n.º 1 do artigo 13.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa pronuncia-se quanto à situação gerada por uma escritura de partilha de prédio rústico, pela qual foi desanexada uma parcela de terreno que se destina à ampliação do logradouro de prédio urbano, para efeitos matriciais e de IMI e para efeitos de IMT e IS. Matriz Predial e IMI. Por um lado, e[...]

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Doutrina

Fracionamento rústico – Parcela desanexada para integrar prédio urbano – Alteração das matrizes prediais e avaliação

PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:

1 – A REQUERENTE outorgou escritura de partilha do prédio rústico, pela qual foi desanexada uma parcela de terreno com 406 m2 que se destina à ampliação do logradouro do prédio urbano;

2 – Para o efeito solicitou a liquidação do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto do Selo (IS) devidos pela partilha, e procedeu ao seu pagamento;

3 – Teve informação da necessidade de dar iniciativa ao procedimento de avaliação, como prédio urbano, da parcela desanexada do prédio rústico;

4 – Questiona sobre a existência dessa obrigação e sobre o procedimento aplicável quando está em causa a desanexação de parcelas de terreno destinadas a arredondamento de estremas/ampliações de logradouro.

ANÁLISE
AVALIAÇÃO PARA EFEITOS MATRICIAIS E DE IMI
1 - Quanto ao regime legal relativo ao emparcelamento e fracionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas é definido pelo Código Civil (CC), nos seus artigos 1376.º a 1382.º, bem como pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, estabelecendo o regime da estruturação fundiária.

2 - Consagra o n.º 1 do artigo 1376.º do CC que os "(…) terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País (…)".

3 - O artigo 1377.º do CC estabelece as exceções à regra do artigo 1376.º do mesmo diploma, consagrando que:
"A proibição do fraccionamento não é aplicável:
a) A terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura;
b) Se o adquirente da parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura;
c) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de estremas.
"

4 - No campo da jurisprudência e da doutrina, é de realçar o entendimento que o fracionamento de prédio rústico contém como requisito a divisão do mesmo por dois ou mais proprietários, impondo a transferência do domínio para outrem, designadamente por venda. Não se deverá por isso falar em fracionamento quando se opera uma divisão de propriedade para efeitos matriciais, permanecendo a titularidade nas mesmas pessoas - neste sentido, atente-se ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 2011-06-07, referente ao Processo n.º 197/2000.E1, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume III, pág. 259.

5 - As matrizes prediais seguindo a doutrina patente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21/10/03, processo n.º 719/03: "(…) são elementos documentais, com a natureza de documentos autênticos, que têm a função de tombo ou inventário de todos os prédios de uma freguesia. Tratase, todavia, não apenas de um tombo ou registo de identidade, mas também de um registo de qualidade, porquanto as matrizes terão de conter, não apenas a identificação do prédio e da sua titularidade, mas também as características destinadas ao conhecimento do rendimento (rectius: do valor) dos prédios.", acrescentando que "A iniciativa da inscrição dos prédios na matriz pertence aos titulares dos prédios.".

6 - O ato de inscrição na matriz assume uma dupla vertente: numa certifica a existência de uma determinada realidade física que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é um prédio dividido nas espécies rústico, urbano ou misto, a sua localização geográfica, bem como a identificação do seu proprietário, usufrutuário ou superficiário; na outra, contempla o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios.

7 - Estabelece o n.º 1 do artigo 13.º do CIMI que é incumbência do sujeito passivo declarar qualquer facto que altere a realidade de um prédio e consequentemente produza alterações na matriz.

8 - Quando for celebrada escritura pública de fracionamento de prédio rústico, com o intuito de integrar a parcela desanexada num prédio urbano, resultam daquela dois efeitos com relevância matricial:
a) A integração da parcela no prédio urbano; e
b) A redução da área do prédio rústico.

9 - Assim, existindo escritura pública de partilha judicial onde se estabelece o fracionamento do prédio rústico, deve:
a) A REQUERENTE deve apresentar a declaração Modelo 1 do IMI, acompanhada da mencionada escritura, requerendo a atualização da matriz do prédio urbano;
b) O Sujeito Passivo do prédio rústico deve apresentar declaração para atualização daquele, juntamente com a mencionada escritura.

10 - Acrescente-se que, a parcela desanexada do prédio rústico, com o destino que lhe foi dado - integração no referido prédio urbano - não será objeto de inscrição matricial autónoma, por não configurar prédio, nos termos do artigo 2.º do CIMI.

AVALIAÇÃO PARA EFEITOS DE IMT E IS
11 - Consagra o n.º 4 do artigo 14.º do CIMT, que "Os valores dos bens ou direitos que não possam ser determinados por aplicação do CIMI são avaliados com base no valor normal de mercado.".

12 - A avaliação prevista no n.º 4 do artigo 14.º do CIMT, apenas releva para efeitos de tributação em sede de IMT e de IS.

13 - Deste modo, quando for destacada parcela de terreno, destinada à ampliação do logradouro/arredondamento de estremas de prédio urbano, o valor daquela tem que ser determinado para efeitos de tributação em sede de IMT e de IS.