14 de Junho, 2024
Processo n.º 2017001593
Fusão transfronteiriça, por transmissão global do património de uma sociedade residente para uma sociedade não residente e afetação dos elementos patrimoniais a um estabelecimento estável situado em território português – aplicação do regime de neutralidade fiscal
Síntese Comentada
8 de Agosto, 2017
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Fusão transfronteiriça, por transmissão global do património de uma sociedade residente para uma sociedade não residente e afetação dos elementos patrimoniais a um estabelecimento estável situado em território português – aplicação do regime de neutralidade fiscal
Uma entidade portuguesa pretende transmitir, por ocasião de uma fusão transfronteiriça, a globalidade do seu património para uma sociedade não residente detentora da totalidade do seu capital.
Segundo a Requerente, a operação será realizada observando o disposto na Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro.
Os elementos patrimoniais da sociedade portuguesa transferidos ficarão afetos a um estabelecimento estável da sociedade não residente situado em território português, o qual passará a desenvolver a atividade que antes era desenvolvida pela entidade residente. Os bens transmitidos serão registados na sociedade incorporante pelos mesmos valores que tinham na sociedade fundida antes da realização da operação, valor esse que resulta das regras fiscais.
A sociedade incorporante é residente num dos Estados-membros da União Europeia e está sujeita a um dos impostos sobre os lucros constantes da subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da supra referida Diretiva.
Pretende-se saber se a operação pode beneficiar do disposto no regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC).
As disposições relativas ao regime de neutralidade fiscal previstas nos artigos 73.º a 78.º do CIRC aplicáveis às operações de fusão, cisão, entradas de ativos e permutas de partes sociais em que intervenham sociedades residentes em território português, são também aplicáveis, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 73.º do CIRC, às operações em que intervenham uma ou mais sociedades residentes de outros Estados-membros da União Europeia.
A operação em que uma sociedade residente, detida integralmente por outra sociedade residente noutro Estado-membro da União Europeia, transfere globalmente todo o seu ativo e passivo para esta última, encontra-se prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do CIRC.
Ficando os elementos patrimoniais afetos a um estabelecimento estável da sociedade não residentes, o n.º 1 do artigo 74.º do CIRC refere que não será apurado qualquer resultado, derivado da transferência dos elementos patrimoniais em consequência da fusão, nem são considerados como rendimentos, a reversão e anulação dos ajustamentos em inventários e das perdas por imparidade e outras correções de valor que respeitem os créditos e inventários, bem como as anulações das provisões relativas a obrigações e encargos objeto de transferência, aceites para efeitos fiscais.
Para que o mecanismo de diferimento da tributação se consuma e se consigam apurar com rigor as futuras mais-valias ou menos-valias com a transmissão do património, como se não tivesse havido fusão, é necessário que a sociedade beneficiária cumpra com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 74.º do CIRC, devendo manter, para efeitos fiscais, os elementos patrimoniais objeto de transferência pelos mesmos valores que tinham na sociedade fundida, antes da realização da operação, considerando-se que tais valores são os que resultam das disposições do Código do IRC ou de reavaliações efetuadas ao abrigo de legislação de caráter fiscal.
Por seu lado, as depreciações ou amortizações sobre os elementos do ativo fixo tangível, do ativo intangível e das propriedades de investimento, contabilizadas ao custo histórico, são efetuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido na sociedade fundida. Por fim, os ajustamentos em inventários, as perdas por imparidade e as provisões que foram transferidas terão, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável na sociedade fundida.
No caso em apreço, dado que todos os requisitos atrás descritos se mostram cumpridos, conclui-se que a operação de fusão transfronteiriça projetada, em que a entidade não residente irá absorver por fusão a sociedade residente, alocando o património desta a um estabelecimento estável daquela situado em território português, poderá beneficiar do regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do CIRC.
Em todo o caso, tal não invalida que, a posteriori, possa ser aplicável a cláusula especial anti-abuso, prevista no n.º 10 do artigo 73.º do CIRC, caso se conclua que se verificam os requisitos aí mencionados.
Por fim, é de salientar o conjunto de obrigações de caráter acessório previsto no artigo 78.º do CIRC que devem ser cumpridos pelas entidades envolvidas, designadamente, a necessidade de manifestar expressamente a opção pelo dito regime especial.
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