Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2017003856

 

Assunto
Despesas de honorários de advogado pagas após o seu falecimento
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 9 de Fevereiro, 2019
Número: 2017003856
Diploma: CIRC
Artigo: 23.º

Síntese Comentada

A questão em análise prende-se com a necessidade de saber se a emissão de declaração de quitação pelos herdeiros de um Advogado falecido, relativa ao pagamento de honorários devidos, constitui documento bastante para que esta despesa seja considerada como gasto fiscal dedutível na determinação do lucro tributável, nos termos do artigo 23º do CIRC. Caso[...]

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Doutrina

Despesas de honorários de advogado pagas após o seu falecimento

As questões concretas constantes do pedido de informação vinculativa são formuladas, no que releva, nos termos que a seguir se enunciam: “A declaração de quitação, emitida pelos herdeiros de um Advogado falecido, relativa ao pagamento de honorários devidos a este constitui documento bastante para que esta despesa seja considerada como gasto fiscal dedutível na determinação do lucro tributável, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23º do CIRC?"; E, em caso afirmativo, “a declaração de quitação deverá estar assinada por todos os herdeiros do Advogado falecido ou apenas pela cabeça de casal da herança?".

Por despacho, de 09-02-2018, da Sra. Diretora-Geral da AT foi sancionado o seguinte entendimento:

- O pagamento de honorários devidos pela sociedade à herança aberta e deixada por morte do falecido advogado corresponde a honorários devidos por serviços prestados pelo autor da herança antes do seu falecimento mas cujos quantitativos ainda não estavam liquidados no momento da sua morte porque ele costumava apresentar as contas relativas aos processos após a chegada ao fim dos mesmos. Os honorários em dívida correspondem também a processos em que o causídico interveio mas só findos após a sua morte.

- O documento de quitação ou o recibo a emitir pelo Cabeça-de-casal, se a herança ainda estiver jacente ou indivisa (v. artigos 2079º, artigo 2089º in fine do Código Civil), ou por todos os herdeiros, se a herança já estiver liquidada e partilhada, deverá conter os seguintes elementos:
- a identificação da Requerente (designação, sede, NIF);
- a identificação da herança e do seu autor (NIF da herança e respetivo autor);
- a descrição dos serviços prestados;
- a menção das importâncias pagas;
- a data da prestação dos serviços.

- Respeitados estes requisitos, é aceite como custo fiscal a remuneração paga pela requerente relativa aos serviços prestados pelo de cujus em vida.