Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2017004007

 

Assunto
Transferência de viaturas de ativos fixos tangíveis para inventários findo o contrato de locação operacional, e posterior venda: consequências fiscais
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 9 de Março, 2018
Número: 2017004007
Diploma: CIRC
Artigo: 46.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa pronuncia-se sobre as consequências fiscais da venda de viaturas pelo locador após término dos respetivos contratos de locação operacional, face à alteração da NCRF 7. A entrada em vigor, a 1 de janeiro de 2016, da nova norma NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis, determina que, as viaturas detidas para venda após[...]

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Doutrina

Transferência de viaturas de ativos fixos tangíveis para inventários findo o contrato de locação operacional, e posterior venda: consequências fiscais

A questão suscitada versa sobre as consequências fiscais da alteração de política contabilística decorrente da redação conferida ao parágrafo 67 da NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis, publicada pelo Aviso n.º 8256/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho, cujo teor é o seguinte:

(…). Contudo, uma entidade que, no decurso das suas atividades normais, vende regularmente itens de ativos fixos tangíveis que deteve para locação a outras entidades, deve transferir tais ativos para inventários pela sua quantia escriturada quando deixarem de ser objeto de locação e passarem a ser detidos para venda. Os proventos da venda de tais ativos devem ser reconhecidos como réditos em conformidade com a NCRF 20 – Rédito. A NCRF 8 não se aplica quando os ativos detidos para venda no decurso normal da atividade empresarial são transferidos para inventários".

Sobre esta matéria foi sancionado o seguinte entendimento:

1 - Face à redação do parágrafo 67 da “nova" NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis, o sujeito passivo viu-se obrigado a alterar a política contabilística a partir da sua entrada em vigor (2016-01-01), passando a transferir de ativos fixos tangíveis para inventários (e não para ativos não correntes detidos para venda, como vinha fazendo) as viaturas detidas para venda após o término dos contratos de locação operacional.

2 - Isto porque a “nova" NCRF 7, para além de passar a referir expressamente que os ativos em questão devem ser transferidos para inventários, acentua que não é aplicável, a estes casos, a NCRF 8 – Ativos não correntes detidos para venda.

3 - Atendendo à relação de precedência lógica da contabilidade face à determinação do lucro tributável, e na ausência de regras fiscais específicas que imponham um enquadramento distinto, a fiscalidade deve acolher o tratamento contabilístico aplicável.

4 - Assim, o rendimento apurado na venda de tais viaturas constitui um rédito enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, e não uma mais-valia enquadrável na alínea h) do n.º 1 do mesmo preceito a que pudesse ser aplicado o regime previsto nos artigos 46.º a 48.º do referido Código.

5 - Apesar de o resultado da venda ser qualificado como rédito e não como uma mais-valia, continua a ser relevante, para efeitos de determinação do rédito fiscal apurado na venda (ou para a determinação de qualquer outro resultado tributável em IRC que lhes esteja associado) o valor fiscal dos ativos à data da transferência para inventários.

6 - Assim:
6.1. No momento da sua transferência de ativo fixo tangível para inventários, pela quantia escriturada, não há lugar ao apuramento de qualquer ganho ou perda fiscal;
6.2. Aquando da venda, há que comparar o respetivo rédito contabilístico com o rédito fiscal e, para efeitos de determinação do lucro tributável, proceder da seguinte forma:
i) Tendo sido praticadas (e tributadas) depreciações acima da quota máxima em períodos de tributação anteriores àquele em que as viaturas são transferidas para inventários, pode o respetivo montante ser deduzido no campo 775 (linha em branco) do quadro 07 da declaração modelo 22 relativa ao período de tributação em que as mesmas sejam vendidas;
ii) Tendo-se verificado situações de quotas perdidas, o respetivo montante terá de ser acrescido no campo 752 (linha em branco) do quadro 07 da referida declaração modelo 22;
iii)Para que possa justificar as correções efetuadas, deve o sujeito passivo juntar uma nota explicativa ao processo de documentação fiscal (dossier fiscal) a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.