Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2018 000 831

 

Assunto
Remuneração convencional do capital social (RCCS)
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 25 de Maio, 2018
Número: 2018 000 831
Diploma: EBF
Artigo: 41.º-A

Síntese Comentada

Nesta informação vinculativa a AT vem esclarecer as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017 (Orçamento do Estado para 2018) ao âmbito de aplicação da Remuneração Convencional do Capital Social, prevista no artigo 41º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Com esta lei, passou a ser elegível para o regime, o aumento de capital através de conversão[...]

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Doutrina

Remuneração convencional do capital social (RCCS)

Tendo suscitado dúvidas a alteração operada pela Lei n.º 114/2017 (OE para 2018), de 29 de dezembro, à alínea a) do n.º 2 do art.º 41.º-A do EBF, foi, pelo referido Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sancionado o seguinte entendimento:

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, alargou o âmbito de aplicação da RCCS às situações de aumento de capital através da conversão de créditos de terceiros ou do recurso aos lucros gerados no próprio exercício.

O aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio período apresenta caraterísticas especiais face às demais entradas de capital previstas no regime, identificando-se dois elementos fiscalmente relevantes: o momento em que o lucro é gerado e a concretização do aumento de capital com origem nesse lucro.

Neste caso, o legislador determinou uma regra especial em que o registo do aumento de capital deve ser realizado até à entrega da declaração periódica de rendimentos relativa ao período em causa.

Adequou-se o regime ao princípio da especialização, sob pena de não ser possível aplicar o regime ao próprio período de tributação em que é apurado o lucro por existir um desfasamento temporal entre o momento em que o lucro é considerado gerado e a concretização efetiva do aumento de capital.

Assim, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, apenas devem relevar para o benefício fiscal previsto no art.º 41.º-A do EBF os aumentos de capital registados até à entrega da declaração periódica de um determinado período de tributação relativamente a lucros gerados (nesse período) na vigência da Lei do Orçamento de Estado para 2018, ou seja, em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2018.