3 de Maio, 2024
Processo n.º 2018 001593
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) - Aplicações relevantes (investimento de expansão da capacidade de armazenagem)
Síntese Comentada
29 de Outubro, 2018
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Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) - Aplicações relevantes (investimento de expansão da capacidade de armazenagem)
No caso em apreço, estava em causa uma sociedade que se encontra registada com os seguintes CAE:
CAE Secundário 1 - 045402 Manutenção e reparação motociclos, suas peças e acessórios
CAE Secundário 2 - 046610 Comércio por grosso de máquinas e equipamentos, agrícolas.
Pretendia saber se o investimento de expansão da capacidade de armazenagem (construção de novo armazém, aquisição de viaturas automóveis, estantes metálicas e equipamento informático) que pretendia efetivar em 2018 e 2019 era enquadrável no n.º 1 do art.º 29.º do CFI, permitindo-lhe, consequentemente, usufruir da dedução por lucros retidos e reinvestidos, em termos de IRC.
Referia que ía aumentar a capacidade do estabelecimento já existente, isto é, a sua capacidade de armazenagem, com o objetivo de ampliar o comércio, importação, exportação e reparação de máquinas e equipamentos para jardim, agricultura e florestas, que a reserva especial correspondente aos lucros retidos foi constituída em 2017, e o reinvestimento seria efetuado em 2018 e 2019.
Os sujeitos passivos de IRC identificados no artigo 28.º do CFI e que reúnam cumulativamente as condições nele indicadas podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma, no prazo de três anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
Para efeitos da referida dedução o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, é atualmente de € 7.500.000,00 em cada período de tributação, sendo de € 5.000.000,00 antes das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2018.
A dedução é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
No caso de micro e pequenas empresas, a dedução supra referida é feita até à concorrência de 50% da coleta do IRC, conforme prevê o atual n.º 4 do art.º 29.º do CFI, norma esta, também, introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2018.
Assim, no caso em apreço, concretizando-se o benefício da DLRR no período de tributação de 2017, o sujeito passivo teria que aplicar o regime em vigor até 31 de dezembro de 2017, ou seja, sem as alterações operadas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018), com exceção do prazo de reinvestimento, em que poderia usufruir do prazo de três anos estabelecido no n.º 1 do art.º 29.º do CFI.
Assim e apesar de a requerente ser uma PME, só poderia beneficiar da referida dedução até à concorrência de 25% da coleta do IRC, (relativamente ao montante correspondente a 10% dos lucros apurados e retidos).
De acordo com o art.º 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21/09, que regulamenta o regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 30.º do Código Fiscal do Investimento, apenas são elegíveis as aplicações relevantes em ativos aí previstos que respeitem a um investimento inicial, tal como definido nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da mesma portaria, considerando-se como tal “Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente;"
Para efeitos da DLRR consideram-se aplicações relevantes, os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, com exceção dos indicados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 30.º do CFI, salvo se se enquadrarem em alguma das exceções aí previstas, caso em que, também serão elegíveis como aplicações relevantes.
Para além do investimento em causa ter que integrar o conceito de “investimento inicial", os ativos fixos tangíveis adquiridos para o efeito, terão de ser adquiridos em estado de novo e, de se qualificar como aplicações relevantes, nos termos no disposto no n.º 1 do n.º art.º 30.º do CFI.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do normativo supra indicado não se considera aplicação relevante a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas, isto é, embora o investimento com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios não seja elegível como aplicação relevante, por força da alínea b) do n.º 1 do art.º 30.º, quando esses edifícios estiverem afetos a atividades produtivas ou administrativas, fica salvaguardada a sua elegibilidade como aplicação relevante, para efeitos do presente regime.
No caso concreto, a sociedade irá construir um novo armazém, com o objetivo de ampliar o comércio, importação, exportação e reparação de máquinas e equipamentos para jardim, agricultura e florestas, (atividade em que se encontra registada e a que corresponde o CAE secundário 46610),o investimento em causa, para além de integrar o conceito de “investimento inicial", será afeto à atividade produtiva desenvolvida pela empresa, e deverá ser registado contabilisticamente como ativo fixo tangível, sujeito a depreciações, pelo que o mesmo poderá ser elegível como aplicação relevante para efeitos de DLRR.
Salienta-se contudo que, quanto ao terreno onde irá ser implantado o novo armazém, o mesmo não é elegível como aplicação relevante, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 30.º do CFI.
No que se refere ao investimento em estantes metálicas, pode considerar-se elegível a sua aquisição como aplicações relevantes para efeitos da DLRR, porquanto essa aquisição se insere numa estratégia global de investimento (aumento da capacidade de armazenagem) e como tal possui enquadramento no âmbito do conceito de investimento inicial, sendo que se tratam de ativos fixos tangíveis sujeitos a depreciações, que não se encontram excecionados nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 30.º do CFI, desde que adquiridos em estado de novo.
Quanto ao investimento em viaturas automóveis, atendendo a que não se tratam de viaturas ligeiras de passageiros e mistas (excecionadas pela alínea c) do n.º 1 do art.º 30.º do CFI), e dado que a aquisição das mesmas se insere numa estratégia global de investimento (aumento da capacidade de armazenagem), referindo a requerente que as mesmas irão contribuir para um melhor acompanhamento dos revendedores e entrega de materiais urgentes, promovendo uma maior rotatividade de stocks, conclui-se que têm enquadramento no âmbito do conceito de investimento inicial, pelo que, desde que adquiridas em estado de novo, as mesmas também serão elegíveis para efeitos de DLRR.
No que se refere à aquisição do equipamento informático, pese embora se tratem de bens do ativo fixo tangível sujeito a depreciações, a sua elegibilidade para efeitos de DLRR está subordinada ao seu enquadramento no âmbito do conceito de “investimento inicial", considerado de uma forma global, nos termos da citada alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 297/2015, de 21 de setembro. Porém, neste caso não se vislumbra de que modo a aquisição de equipamento informático contribui para o aumento da capacidade de armazenagem, pelo que a aquisição do mesmo configura uma aquisição isolada, não enquadrável no conceito de investimento inicial e portanto não elegível para efeitos de DLRR.
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