24 de Maio, 2024
Processo n.º 2018 003021
Seguro de Saúde
Síntese Comentada
6 de Dezembro, 2018
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Seguro de Saúde
A questão suscitada prende-se com o enquadramento de um seguro de saúde que a requerente pretendia oferecer aos seus trabalhadores, questionando a aceitabilidade fiscal do mesmo, caso decida pagar um valor fixo pelo prémio do seguro, suportando os trabalhadores a diferença, isto é, se pode este ser considerado como atribuído à generalidade dos trabalhadores.
Questionava-se ainda se, no caso de algum trabalhador não pretender o seguro de saúde e tendo a requerente declaração do mesmo a renunciar ao seguro de saúde, se pode este ser considerado para a generalidade dos trabalhadores.
Pretende a requerente associar o valor do seguro por ela suportado a escalões de vencimentos, ou seja, quanto maior o vencimento maior o seguro de saúde suportado, questionando se, nesse caso, pode ser considerado efetuado para a generalidade dos trabalhadores.
Perguntava-se, ainda, se o seguro deve unicamente abranger os trabalhadores com contrato sem termo, excluindo os trabalhadores com contrato a termo certo, estágio profissional ou curricular, ou outros.
Da simulação junta pela requerente constam várias opções (Opção A, Opção B, Opção C e Opção D) com coberturas diversas, a que correspondem diferentes prémios anuais a pagar.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 43.º do Código do IRC, são (também) considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.
Para que os referidos gastos sejam dedutíveis é necessário que se encontrem verificados cumulativamente os requisitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, pelo que é necessário que os benefícios sejam estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa, segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional e, não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2 º do Código do IRS.
Refira-se que, nos termos da alínea e) do art.º 2.º-A do CIRS, não se consideram rendimentos de trabalho dependente “As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;" entendendo-se que terá caráter geral se for atribuído a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora.
Dos elementos facultados pela requerente verifica-se que, não obstante ser disponibilizada a todos os trabalhadores a possibilidade de usufruírem de um seguro de saúde acima da Opção Base, os trabalhadores apenas poderão beneficiar do mesmo mediante o pagamento de uma parte do prémio ou, caso não pretendam suportar essa diferença (ou não disponham de disponibilidade financeira para tal), apenas terão direito à referida Opção Base.
Verifica-se pois que, apesar de ser facultado a todos os trabalhadores a possibilidade de usufruírem de um determinado beneficio, a imposição do pagamento de uma parte do prémio como condição adicional para poder beneficiar do seguro de saúde em causa pode levar ao afastamento/exclusão dos trabalhadores do usufruto do referido benefício ou conduzir à existência de benefícios diferentes para os trabalhadores em causa (no caso em que só fosse assegurada a Opção A, abaixo do valor fixo suportado pela requerente), o que, para além de pôr em causa o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do art.º 43.º do CIRC, não se coaduna com o cariz social subjacente aos gastos abrangidos pelo regime previsto no art.º 43.º do CIRC, pelo que, não poderão tais gastos ser enquadrados no referido normativo Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do art.º 43.º do CIRC, os benefícios deverão ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores, ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, ou seja, a sua atribuição deverá ter caráter geral, isto é, devem ser atribuídos a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora. De facto, o conceito de “caráter geral" deve ser o mesmo, quer para efeitos de IRS, quer para efeitos de IRC.
Caso o valor fixo que a requerente pretende pagar corresponda à totalidade do prémio devido por um seguro de saúde, por exemplo a Opção A referida pela requerente, desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos do n.º 4 do art.º 43.º do CIRC, o mesmo poderá ser gasto fiscal na esfera da entidade patronal.
Salienta-se contudo que, caso um ou mais trabalhadores pretendam uma Opção superior com coberturas adicionais e a seguradora o permita, poderá (o trabalhador) suportar o encargo adicional correspondente, sem que tal ponha em causa a dedutibilidade fiscal do valor fixo pago pela Opção do seguro de saúde contratado para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa.
Caso o benefício em causa reúna todos os requisitos para ser enquadrado no regime previsto no art.º 43.º do CIRC e algum (ou alguns) trabalhadores não pretendam usufruir do contrato de seguro de saúde, por não ser do seu interesse pessoal, podem manifestar a sua renúncia àquele, mediante documento escrito, assinado e datado, que a ateste, sem que isso represente implicações fiscais para a requerente.
Por outro lado, a atribuição de um seguro de saúde aos trabalhadores em função do seu vencimento, não terá enquadramento no art.º 43.º do CIRC, porquanto não cumpre o requisito previsto na alínea b) do n.º 4 do art.º 43.º do CIRC, segundo o qual o benefício deverá ser estabelecido segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional.
Tal atribuição (em função do seu vencimento) parece configurar um rendimento de trabalho dependente, enquadrável na alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, sendo que, caso os referidos gastos revistam a natureza de rendimento do trabalho dependente e, consequentemente, sejam tributados na esfera do trabalhador, para efeitos de IRC poderão ser consideradas gastos nos termos do art.º 23.º do mesmo diploma.
Por último refira-se que os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes, ou seja, a obrigatoriedade, para efeitos fiscais, é apenas para estes, podendo contudo ser extensíveis aos restantes trabalhadores da empresa.
Adicionalmente, tendo em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da LGT e não contendo o Código do IRC uma definição para o que se entende por trabalhador permanente, terá de recorrer-se ao significado que lhe é atribuído por outros ramos do direito, designadamente pelo Direito do Trabalho, sendo que, da análise da referida legislação, é possível concluir que um trabalhador com contrato a termo não é considerado como trabalhador permanente da empresa.
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