4 de Março, 2024
IFRS 16 - Alteração do ponto 9 da Circular 7/2020.
Síntese comentada
29 de Outubro, 2018
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA questão suscitada prende-se com o enquadramento legal dos gastos suportados com a cantina, incluindo o custo das refeições, cuja confeção é subcontratada, no âmbito do disposto no art.º 43.º do CIRC, designadamente, se se qualifica como "realização de utilidade social".
A requerente, face ao disposto no n.º 2 e 3 da Cláusula 93.º do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) a que está obrigada, fornece a todos os trabalhadores, sem qualquer exceção ou caráter discriminatório, uma refeição diária (almoço), em dia de trabalho e, para o efeito, possui instalações próprias (cantina), subcontratando a confeção das refeições.
De acordo com o n.º 1 do art.º 43.º do Código do IRC, são (também) dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
Do referido normativo resulta que um dos requisitos de que depende a aplicação do mesmo é que as realizações de utilidade social revistam caráter geral, isto é, sejam extensivas a todos os trabalhadores ou reformados da empresa e respetivos familiares, não sendo atribuídas apenas a um grupo restrito. Da exposição efetuada pela requerente decorre que os benefícios elencados (fornecimento de refeições) têm caráter geral, sendo atribuídos a todos os trabalhadores, sem qualquer exceção ou carácter discriminatório.
Outro dos requisitos é que os benefícios em causa não revistam a natureza de trabalho dependente, de acordo com o art.º 2.º do Código do IRS, caso em que os gastos suportados seriam aceites para efeitos de IRC por via da alínea b) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRC, ou, ainda que pudessem revestir a natureza de rendimentos do trabalho dependente, fossem de difícil individualização relativamente a cada um dos trabalhadores.
No caso em apreço, em conformidade com o que prevê o CCT, os trabalhadores não terão direito ao subsídio de refeição, dado que se encontram ao serviço de uma entidade que fornece as refeições, sendo que os gastos imputados ao funcionamento e manutenção da cantina, designadamente as depreciações do imóvel afeto à cantina e o custo das refeições entre outros, ainda que se entendesse que, por respeitarem a benefícios ou regalias auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta, poderiam revestir a natureza rendimentos de trabalho dependente, são de difícil individualização.
Assim, o fornecimento de refeições aos seus trabalhadores, em instalações próprias (cantina), configura uma realização de utilidade social expressamente prevista no n.º 1 do art.º 43.º do CIRC e, cumpridos que se encontrem todos os requisitos aí previstos, os gastos suportados com a manutenção da aludida cantina, incluindo a subcontratação da confeção das refeições, são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável ao abrigo do art.º 43.º do CIRC
4 de Março, 2024
Síntese comentada
30 de Novembro, 2023
19 de Julho, 2023