Processo n.º 2018 004093
Aplicações relevantes no RFAI e na DLRR
Síntese Comentada
27 de Novembro, 2018
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Aplicações relevantes no RFAI e na DLRR
1 - Uma sociedade teve necessidade de aumentar a sua capacidade de produção pelo que adquiriu, em 2018, um estabelecimento de produção têxtil (edifício, equipamento e pessoal), procedendo à sua requalificação e adaptação dos espaços e à contratação de trabalhadores, transformando este estabelecimento numa nova unidade complementar de produção.
2 - Para esta nova unidade, a empresa, para além do edifício e equipamentos usados, adquiriu equipamentos novos e procedeu a obras de remodelação para adaptação às novas necessidades.
3 - Os equipamentos novos adquiridos referem-se a peças para requalificação de máquinas de produção existentes, a máquinas de produção novas, a equipamento para a produção como mesas de revista e cadeiras para máquinas e equipamentos sociais para refeitório.
No que respeita às obras de remodelação referem-se essencialmente à requalificação da rede de ar comprimido, requalificação da instalação elétrica, instalação de climatização e construção de equipamentos sociais (refeitório).
4 - Pretende a empresa saber se as aquisições indicadas são consideradas aplicações relevantes para efeitos do artigo 22.º e 30.º do CFI.
Pelo despacho indicado foi sancionado o seguinte entendimento:
1 - O Código Fiscal do Investimento (CFI) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro.
2 - Neste CFI encontra-se previsto, nos artigos 22.º a 26.º, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e nos artigos 27.º a 34.º a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).
3 - As aplicações relevantes consideradas para efeito destes benefícios fiscais são as previstas no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 30.º do CFI.
4 - De acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do CFI, ou seja no âmbito do RFAI, consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:
a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
v) Equipamentos sociais;
vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;
b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
5 - Por sua vez, o artigo 30.º do CFI, aplicável à DLRR considera aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; e e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
6 - Verifica-se com base nos normativos indicados que em ambos os benefícios fiscais (RFAI e DLRR) não são considerados aplicações relevantes os investimentos efetuados em ativos fixos tangíveis que não sejam adquiridos em estado de novo.
7 - Assim, apesar do edifício e equipamentos adquiridos conjuntamente com o edifício serem considerados contabilisticamente e fiscalmente como ativos fixos tangíveis não são considerados aplicações relevantes para efeitos do RFAI e da DLRR em virtude de não terem sido adquiridos em estado de novo.
8 - De notar que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, os benefícios fiscais previstos nos artigos 23.º (aplicável ao RFAI) e 29.º (aplicável à DLRR) do CFI apenas são aplicáveis aos investimentos iniciais, considerando-se como tais os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
9 - Caso se esteja no presente caso perante um investimento inicial, dado a empresa ter informado que o investimento efetuado visou o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente com a transformação deste estabelecimento numa nova unidade complementar de produção, o investimento efetuado em equipamento adquirido em estado de novo para a unidade complementar de produção pode ser considerado aplicações relevantes quer para o RFAI quer para a DLRR, com exceção do investimento em equipamentos sociais (refeitório) por se encontrar excluído do RFAI nos termos do ponto v) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI.
10 - Relativamente às obras de remodelação (requalificação da rede de ar comprimido, requalificação da instalação elétrica, instalação de climatização) por se tratar de reparações em instalações fabris (RFAI) e em edifícios afetos a atividades produtivas (DLRR) serão consideradas aplicações relevantes para efeitos destes dois benefícios fiscais desde que o correspondente investimento seja efetuado em estado de novo.
11 - Já a construção de equipamentos sociais (refeitório) não pode beneficiar do RFAI e da DLRR por não se tratar, respetivamente, de instalação fabril ou afeto a atividade produtiva ou administrativa.
12 - Por fim refere-se que tratando-se do exercício de uma atividade de produção têxtil encontra-se enquadrada no setor da indústria transformadora, o qual está previsto no n.º 2 do artigo 2.º do CFI, sendo qualificável para efeitos de RFAI e DLRR.