Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2018 005048

 

Assunto
Mais-valias de sociedade em Processo de Insolvência
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 27 de Dezembro, 2018
Número: 2018 005048
Diploma: CIRC
Artigo: 46.º

Síntese Comentada

A questão em análise prende-se com a tributação das mais-valias resultantes da venda de imóveis, apreendidos nos autos de insolvência de uma sociedade insolvente, em sede de IRC. De acordo com o previsto na alínea h’ do n.º 1 do artigo 20º do CIRC, consideram-se rendimentos e ganhos os resultantes das mais valias realizadas, definindo[...]

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Doutrina

Mais-valias de sociedade em Processo de Insolvência

A questão em apreço consiste em saber se as mais-valias resultantes da venda de imóveis durante o ano de 2018, aprendidos nos autos de insolvência de uma sociedade insolvente, são tributadas em sede de IRC.

1 - Nos termos da alínea h), do n.º 1, do art.º 20.º do Código do IRC, consideram-se rendimentos e ganhos os resultantes das mais-valias realizadas.

2 - Ainda, nos termos do n.º 1 do art.º 46.º do Código do IRC, consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afetação permanente a fins alheios à atividade exercida, designadamente, os respeitantes a ativos fixos tangíveis.

3 - Donde, a alienação de bens imóveis reflete-se nos resultados do período de tributação dos sujeitos passivos de IRC.

4 - Acresce que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) “[o]s rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor"

5 - Ou seja, aquela norma do CIRE vem isentar, no âmbito de um processo de insolvência que prossiga para a liquidação, os rendimentos aí referidos.
Com efeito, o artigo 287.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, veio alterar a redação do n.º 1 do art.º 268.º do CIRE, passando este a contemplar na isenção aí prevista (de IRS e IRC), designadamente, os rendimentos e ganhos apurados na venda de bens e direitos do devedor, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018.

6 - Destarte, os rendimentos e ganhos apurados na venda dos imóveis, no âmbito do processo de insolvência, estão isentos IRC, não concorrendo para a determinação da matéria coletável da sociedade insolvente no período de tributação de 2018, desde que se confirme que, efetivamente, o processo de insolvência seguiu para a liquidação.