Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2018 3667

 

Assunto
Dispensa de Pagamento Especial por Conta - cessação em IVA e reinício de atividade
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 11 de Outubro, 2018
Número: 2018 3667
Diploma: CIRC
Artigo: 106.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa incide sobre a dispensa do pagamento especial por conta relativo aos períodos de tributação de 2016 e de 2017, sabendo que a requerente entregou em 01-01-2016 a declaração de cessação para efeitos de IVA e em 06-04-2017 reiniciou a atividade. Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 106.º do Código[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Dispensa de Pagamento Especial por Conta - cessação em IVA e reinício de atividade

É solicitada informação vinculativa sobre a dispensa do pagamento especial por conta relativo aos períodos de tributação de 2016 e de 2017, nos termos da alínea c) do n.º 11 do artigo 106.º do Código do IRC (CIRC) nas seguintes condições:

Em 2016-01-01, foi entregue a declaração de cessação para efeitos de iva e em 2017-04-06 foi reiniciada a atividade.

Da conjugação do n.º 1 do artigo 106.º com o n.º 1 do artigo 104.º, ambos do CIRC, o sujeito passivo fica sujeito a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita.

Nos termos do n.º 1 do referido artigo 106.º, o pagamento especial por conta (PEC) vence-se em março do ano a que respeita, pelo que o PEC relativo aos períodos de tributação de 2016 e de 2017, vence-se, respetivamente, em 31 de março de 2016 e em 31 de março de 2017.

Ficam, todavia, dispensados do pagamento especial por conta os sujeitos passivos que se encontrem nas situações elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 11 do referido artigo 106.º, conforme se transcreve:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.
d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.

São condições para a dispensa do pagamento especial por conta, nos termos da alínea c) do n.º 11 do artigo 106.º do CIRC, ter deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e, simultaneamente, ter cessado a atividade em IVA até 31 de março do ano a que respeite o PEC. Ou seja, estas condições têm de estar verificadas à data do vencimento da obrigação de pagamento.

Assim, no pressuposto de que não foram efetuadas vendas nem prestados serviços no período de tributação de 2016 e no período de tributação de 2017 até à data do reinício de atividade, o sujeito passivo fica dispensado de efetuar o pagamento especial por conta relativo aos períodos de tributação de 2016 e de 2017, uma vez que cessou a atividade para efeitos de IVA em 31 de dezembro de 2015 e reiniciou a atividade em 06 de abril de 2017.