Processo n.º 2018 4769
DLRR - atividade de construção civil - artigo 30.º do CFI
Síntese Comentada
8 de Fevereiro, 2019
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DLRR - atividade de construção civil - artigo 30.º do CFI
É pretendida informação vinculativa sobre a elegibilidade dos seguintes bens para efeitos do benefício fiscal da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) previsto nos artigos 27.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento (CFI):
Imóvel adquirido para escritório administrativo da empresa;
Imóveis adquiridos para reabilitação e posterior venda, no âmbito do objeto da empresa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do CFI, “os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de três anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos." Para efeitos do regime da DLRR, consideram-se aplicações relevantes os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com as exceções previstas nas alíneas a) a e) do artigo 30.ºdo CFI, entre as quais:
a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
O regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) está regulamentado pela Portaria n.º 297/2015, de 21 de Setembro.
De acordo com o disposto no artigo 11.º da referida Portaria, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Código Fiscal do Investimento, apenas são elegíveis as aplicações relevantes em ativos aí previstos que respeitem a um investimento inicial, tal como definido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria.
Consideram-se investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
Conforme referido no presente pedido trata-se de aquisição de imóveis, um dos quais a utilizar para escritório do sujeito passivo e outros para reabilitação e posterior venda.
Os imóveis adquiridos para reabilitação e posterior venda, de acordo com o SNC, não reúnem as condições para classificação contabilística em ativos fixos tangíveis sendo relevados contabilisticamente em inventários, como tal não são considerados elegíveis.
O imóvel para escritório do sujeito passivo, caso seja adquirido em estado de novo, poderia enquadrar-se na exceção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do CFI, por afetação a atividades administrativas.
Todavia, para efeitos da DLRR, apenas são elegíveis as aplicações relevantes que respeitem a um investimento inicial, tal como definido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da referida Portaria, o que não será o caso.
Assim, os imóveis em questão não são elegíveis para efeitos da DLRR.