Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMI

Processo n.º 2018000677 – IVE n.º 13512

 

Assunto
Acesso à informação constante das inscrições matriciais
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 29 de Março, 2018
Número: 2018000677 – IVE N.º 13512
Diploma: CIMI
Artigo: 130.º, n.º 1

Síntese Comentada

A presente informação vinculativa vem esclarecer se o titular de um prédio tem ou não legitimidade para aceder à informação constante das matrizes prediais dos prédios que com o seu confrontam ou que se encontram na sua proximidade, com o objetivo de poder contactar os proprietários com vista à sua aquisição ou para pedir limpeza.[...]

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Doutrina

Acesso à informação constante das inscrições matriciais

1 - A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se o titular de um prédio tem legitimidade para aceder à informação constante das matrizes prediais dos prédios que com o seu confrontam ou que se encontram na sua proximidade, por forma a poder contactar os respetivos proprietários com vista à sua aquisição ou para pedir a sua limpeza.

2 - A matéria da legitimidade no procedimento tributário encontra-se, genericamente, regulada no artigo 65.º da Lei Geral Tributária (LGT), aí se prevendo que têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido, ao mesmo tempo que o n.º 1 do artigo 9.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) prevê que têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido, o que quer dizer que, na parte que para o pedido do requerente importa (acesso à informação constante das inscrições prediais), a legitimidade resulta sempre da existência de um interesse legalmente protegido.

3 - Ora, precisamente quanto a esta matéria (acesso à informação constante das inscrições matriciais), determina o n.º 1 do artigo 130.º do CIMI que o sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse direto, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios.

4 - Para além do sujeito passivo, pode, então, consultar as matrizes prediais ou obter documento comprovativo dos elementos delas constantes quem prove ter, em relação ao prédio ou prédios em causa, um interesse direto, pessoal e legítimo, ou seja, tem legitimidade para aceder à informação constante das inscrições matriciais quem demonstre a titularidade de um interesse direto (interesse atual e efetivo em aceder à informação), pessoal (a utilidade que se pretende obter com esse acesso à informação é uma utilidade pessoal que o requerente reivindica para si próprio) e legítimo (o interesse em obter a informação é um interesse protegido pela ordem jurídica).

5 - O interesse que o proprietário de um prédio tem em comprar um prédio confinante com o seu ou situado na sua proximidade (e até o interesse que ele possa ter em que os prédios ao redor se encontrem limpos e livres de vegetação que possa pôr em perigo o seu prédio) não é um interesse efetivo, é um interesse meramente eventual, por não existir uma causalidade direta entre o interesse em comprar/interesse em pedir a limpeza e o interesse em consultar a informação constante das inscrições matriciais, razão por que não constitui um interesse direto, como é exigido no n.º 1 do artigo 130.º do CIMI.

6 - Daí que, admitindo-se que se trata de um interesse pessoal, não sendo um interesse atual e efetivo, mas meramente casual e eventual, não é, também, um interesse legítimo porque não é protegido por lei, tratando-se somente de um interesse de facto.

7 - Não pode, pois, o requerente aceder à informação matricial dos prédios situados ao redor do seu, já que essa pretensão não assenta na titularidade de um interesse direto e legítimo, ainda que pessoal.

8 - Acrescenta-se, ainda, que é entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os dados sobre bens imóveis são suscetíveis de revelar a situação tributária dos contribuintes, sejam pessoas singulares ou coletivas, pelo que, em regra, estão abrangidos pelo dever de sigilo estabelecido no n.º 1 do artigo 64.º da LGT.

9 - No entanto, esse dever de sigilo não abrange os dados que tenham natureza pública, por serem livremente cognoscíveis através de outras vias jurídico-institucionais, como é disso exemplo o registo predial, pelo que os dados relativos a bens imóveis só serão públicos (e como tal não abrangidos pelo dever de sigilo) na mesma medida em que o forem por via do registo predial.

10 - Assim sendo, os dados sobre bens imóveis constantes das inscrições matriciais, que também possam ser conhecidos e obtidos através do registo predial, têm natureza pública, não se encontrando cobertos pelo dever de sigilo, e, por isso, podem ser facultados a terceiros, desde que no pedido de acesso a esses dados seja identificado o imóvel, por via da indicação do número da sua inscrição matricial.

11 - A contrario, por estarem abrangidos pelo dever de sigilo, deverão ser indeferidos todos os pedidos de acesso a informação sobre imóveis, incluindo sobre a sua existência ou inexistência, que não especifiquem o número do artigo matricial e/ou efetuados a partir de elementos de identificação do contribuinte titular dos imóveis (por exemplo, o nome, o NIF ou o número do cartão de cidadão) e que, da mesma forma, não poderiam ser objeto de emissão de certidão pelo registo predial.

12 - Além disso, o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, na medida em que corresponde a um valor determinado por avaliação da administração tributária, constitui um dado relativo à situação tributária do titular dos dados, que não tem natureza pública, uma vez que o registo predial não tem por finalidade a sua publicitação, donde estará sempre abrangido pelo dever de sigilo.

13 - Em conclusão:
a) O requerente não tem legitimidade para aceder à informação matricial dos prédios situados ao redor do seu, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 130.º do CIMI, visto que tal pretensão não se estriba na titularidade de um interesse direto e legítimo, ainda que pessoal.
b) Mesmo que, no pedido de acesso à informação apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do CIMI, seja feita a identificação matricial dos prédios a que o pedido se refere, através da indicação do correspondente artigo da matriz, não pode o requerente consultar ou obter documento comprovativo da informação constante das inscrições matriciais identificadas, por não ser titular de um interesse direto e legítimo nessa informação.