Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2018001034 – IVE n.º 14120

 

Assunto
Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 14 de Outubro, 2018
Número: 2018001034 - IVE N.º 14120
Diploma: EBF
Artigo: 60.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa prende-se com a elegibilidade de uma operação de fusão por incorporação para os benefícios fiscais constantes do artigo 60.º do EBF, a saber: – isenção de IMT sobre transmissões onerosas de prédios não habitacionais ou habitacionais quando afetos à atividade exercida a título principal, necessárias às operações de reestruturação; – isenção de[...]

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Doutrina

Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação

I - INTRODUÇÃO
1 - Vieram, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a (X) e a (Y)), solicitar o entendimento jurídico-tributário sobre a seguinte questão: “A operação de fusão, com efeitos a xx.xx.2018, pela qual a sociedade (Y), sociedade incorporada, transfere a globalidade do seu património para a sociedade (X), sociedade incorporante, poderá beneficiar das isenções previstas no n.º 1 do artigo 60.º do EBF?"

2 - Todavia, os moldes genéricos em que o pedido estava formulado não concretizava, de facto e/ou de direito, qual(is) o(s) pressuposto(s) do benefício fiscal sobre o qual se pretendia a informação. Assim sendo, foi solicitado o aperfeiçoamento do requerimento tendo, na resposta recebida, a (X) delimitado o objeto da informação, em suma, à seguinte questão: “Se a operação idealizada (tal como descrita no projeto de fusão já registado e publicado e na demais documentação enviada) se qualifica como uma operação elegível para efeitos da isenção prevista nos termos dos n.ºs 1 e 3, al. a) e n.º 8 do artigo 60.º do EBF (de acordo com as características e documentação de suporte do presente caso).".

II - INFORMAÇÃO
3 - Na sequência da alteração promovida pelo artigo 263.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado para 2018), os benefícios fiscais previstos no artigo 60.º do EBF deixaram, com exceção da cisão simples, de estar dependentes de reconhecimento passando a ser automáticos, isto é, passaram a resultar direta e imediatamente da lei (n.º 1 do artigo 5.º do EBF).

4 - Deste modo, em termos gerais, os sujeitos passivos previstos no n.º 1 que realizem operações de reestruturação ou acordos de cooperação podem, dentro dos limites espaciais estabelecidos no n.º 2, e, no que respeita ao impacto sobre a concorrência, ao condicionalismo imposto pelo n.º 5, beneficiar do reconhecimento automático das isenções consagradas neste artigo, bastando para tal cumprir com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, conjugado com a alínea d) do n.º 8 do artigo 10.º, ambos do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

5 - Com efeito, desde 2018-01-01, o direito a estas isenções é de reconhecimento automático, ficando o reconhecimento prévio reservado apenas para as operações de reestruturação que correspondam a cisões simples, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 60.º do EBF.

6 - Isto, obviamente, sem prejuízo de os sujeitos passivos terem o ónus de provar o preenchimento dos pressupostos legais que fazem espoletar o seu direito à isenção, bem como a terem de cumprir o disposto no n. º 8, que os obriga a integrar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º do Código do IRC, para posterior controlo da operação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados [(al. a)]; o projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais [(al. b)]; o estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação [(al. c)]; decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio [(al. d)].

7 - Note-se que, exceto nas cisões simples, desde a alteração legislativa, o conjunto de elementos probatórios previsto atualmente no n.º 8 do artigo 60.º não necessita de ser previamente apresentado à AT. Tem é de fazer parte do denominado “dossier fiscal" da empresa beneficiária da isenção para, se for o caso, permitir o respetivo controlo “a posteriori".

8 - Ou dito de outro modo, desde a alteração legislativa estes elementos deixaram de constituir, por regra, pressupostos procedimentais específicos de que dependia a análise e a tomada de uma decisão sobre o mérito do pedido num procedimento de reconhecimento prévio de benefício fiscal (alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da LGT), passando a ser um conjunto de obrigações acessórias a observar pelo sujeito passivo destinadas a permitir o posterior controlo, pela AT, do cumprimento de todas as condições previstas no artigo 60.º do EBF para a fruição da isenção.

9 - Não obstante o referido nos pontos 7 e 8, para efeitos do reconhecimento automático do benefício, conforme estabelecido no n.º 8 do artigo 10.º e considerando a obrigação prevista no n.º 3 do artigo 19.º, ambos do CIMT, deve ser apresentada, no serviço de finanças competente, documentação que permita aferir o tipo de operação de reestruturação, nomeadamente se é ou não uma operação do tipo da referida no n.º 6 do artigo 60.º do EBF, bem como a identificação das partes, como, por exemplo, o projeto de fusão.

10 - A isto acrescem ainda os poderes genéricos de fiscalização que impendem sobre a AT (n.º 1 do artigo 7.º do EBF e n.º 2 do artigo 14.º da LGT) e a obrigatoriedade de inexistência de dívidas tributárias na esfera da entidade beneficiária das isenções, sob pena de extinção do benefício e reposição da tributação-regra (artigo 12.º, e n.ºs 1 e 5 a 7 do artigo 14.º, ambos do EBF).

Feita, em moldes genéricos, esta introdução, passemos agora ao objeto do pedido

11 - Sob a epígrafe “Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação" o artigo 60.º do EBF estabelece no n.º 1 um conjunto de benefícios fiscais que visam facilitar e desonerar fiscalmente operações de reestruturação empresarial, nos termos e condições aí definidos.

12 - Uma vez que estamos perante duas “empresas com sede, direção efetiva ou domicílio em território português (…)" que exercem, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza industrial (n.º 2 e corpo do n.º 1), podem-lhes aproveitar, no todo ou em parte, estes benefícios, desde que a operação projetada se subsuma a uma das operações de reestruturação taxativamente elencadas no n.º 3 do artigo 60.º do EBF.

13 - Dentro destas, e para o que aqui nos interessa, dispõe a alínea a) que constitui uma operação de reestruturação “A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas".

14 - Ora, segundo as Requerentes, a operação projetada consiste numa “fusão por incorporação" realizada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 97.º do CSC, nos termos da qual a (Y), sociedade incorporada, transfere a globalidade do seu património para a (X), sociedade incorporante.

15 - Pelo que, para efeitos de aplicação do artigo 60.º do EBF, consideramos que a operação de reestruturação projetada na modalidade de “fusão por incorporação", cumpre o pressuposto previsto na alínea a) no n.º 3, como indica a (X) no seu requerimento.

III - CONCLUSÃO
Face ao exposto, consideramos que a operação de “fusão por incorporação" projetada se qualifica, nos termos do corpo do n.º 1, como uma operação “de reestruturação" elegível, uma vez que preenche o tipo legal elencado na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do EBF.