Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2018004792 – PIV 14813

 

Assunto
Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social ou por força dos benefícios fiscais relativos ao mecenato
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 31 de Maio, 2019
Número: 2018004792 – PIV 14813
Diploma: EBF
Artigo: 19º-A e 61º

Síntese Comentada

A questão abordada nesta informação vinculativa prende-se com o enquadramento fiscal (no âmbito do artigo 19.º-A do EBF ou outro) de gastos suportados com a aquisição e exportação de produtos de natureza hospitalar para missões humanitárias em território de país africano, ao abrigo de uma parceria com organismo não governamental, sem fins lucrativos, de cariz[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social ou por força dos benefícios fiscais relativos ao mecenato

A situação a esclarecer refere-se ao tratamento fiscal de gastos suportados pela sociedade requerente com a aquisição e exportação de produtos de natureza hospitalar para missões humanitárias em território de país africano ao abrigo de uma parceria com organismo não governamental, sem fins lucrativos, de cariz católico.

Questiona-se se os mesmos, que são totalmente suportados pela empresa, ainda que na respetiva faturação sejam declarados como vendas, se poderão enquadrar no artigo 19º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) enquanto gastos da empresa no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.

Em caso de resposta negativa pretende-se saber qual o adequado enquadramento jurídico-fiscal dos identificados gastos.

1 - Sob a epígrafe “Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social" possibilita-se, no n.º 1 do artigo 19º-A do EBF, no âmbito de parcerias de títulos e impacto social, e no que respeita aos fluxos financeiros, prestados por investidores sociais e por estes reconhecidos como gastos, a sua consideração como “gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados";
Por sua vez, dispõe-se no n.º 2 do mesmo artigo que, “os títulos de impacto social" devem ser entendidos na aceção prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada e republicada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2017, de 19 de outubro." (cfr. n.º 2 do mesmo artigo);
De acordo com o ponto 2 e alínea b) da citada Resolução do Conselho de Ministros, “Títulos de impacto social" são apoios não reembolsáveis contratualizados em parceria, atribuídos em função dos resultados quantificáveis alcançados, para financiamento de projetos de inovação e empreendedorismo social em áreas de prioridade de políticas públicas" e são um dos quatro instrumentos de financiamento da iniciativa Portugal Inovação Social (a par com o Fundo para a Inovação Social, o Programa de Parcerias para o Impacto e o Programa de Capacitação para o Investimento Social) cujas verbas são asseguradas a 85% pelo Fundo Social Europeu (FSE) através dos Programas Operacionais do Portugal 2020;
Constituem “Investidores Sociais" as “entidades privadas, públicas ou de economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social". (cfr. n.º 3 do mesmo artigo 19º-A);

2 - Uma vez que o incentivo fiscal descrito no artigo 19º-A do EBF se reporta a deduções de gastos dos investidores sociais em “Títulos de Impacto Social", apenas se encontram abrangidos os gastos e perdas dos investidores sociais realizados nas condições descritas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16/12, alterada e republicada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2017, de 19/10.
Ou seja, apenas podem beneficiar do incentivo fiscal em análise os gastos em “apoios contratualizados em parceria para financiamento de projetos de inovação e empreendedorismo social em áreas de prioridade das políticas públicas";
Nessa senda, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16/12, criou a iniciativa Portugal Inovação Social, com o objetivo de desenvolver e dinamizar o mercado de investimento social para apoio a iniciativas de empreendedorismo e inovação social em Portugal;
Por consulta ao sítio “Portugal Inovação Social" in “/www.portugal2020.pt", verifica-se que a "iniciativa Portugal Inovação Social" foi criada e negociada com os serviços da Comissão Europeia enquanto parte do processo de programação do Portugal 2020, com o objetivo de financiar, de forma integrada, ao longo de todo o período 2014-2020, iniciativas de inovação e empreendedorismo Social (IIES), através de um instrumento de intervenção específico, dedicado à dinamização de um ecossistema de inovação e empreendedorismo social e à promoção do investimento social em Portugal;
Essa iniciativa é concretizada, pela mobilização de recursos financeiros, dos seguintes programas operacionais do Portugal 2020: Programa Operacional Inclusão Social e Emprego; Programa Operacional Capital Humano; Programas operacionais regionais do continente. (cfr. n.ºs 1 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2017, de 19/10.);
Por sua vez, no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16/12, alterada e republicada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2017, de 19/10, foi criada uma estrutura, na dependência direta da Presidência do Conselho de Ministros, designada por “Estrutura de Missão Portugal Inovação Social", cuja missão é a de “assegurar a gestão técnica e a coordenação da execução da iniciativa Portugal Inovação Social";
Foram fixados como seus objetivos os descritos no n.º 5 dessa Resolução, a saber:
“a) Promover o empreendedorismo e a inovação social em Portugal, como forma de gerar novas soluções, numa lógica tradicional às respostas tradicionais", para a resolução de importantes problemas sociais;
b) Dinamizar o mercado de investimento social, criando instrumentos de financiamento mais adequados às necessidades específicas do setor de economia social e dos projetos de inovação e empreendedorismo social;
c) Capacitar os atores dos sistemas de inovação e empreendedorismo em Portugal, melhorando os níveis de resposta das entidades de economia social e contribuindo para a sua sustentabilidade económica e financeira";

3 - Em suma, os títulos de impacto social enquanto instrumentos de financiamento da Iniciativa Portugal Inovação Social, iniciativa essa dinamizada pela “Estrutura de Missão Portugal Inovação Social", encontram-se concebidos para apoiar a implementação, crescimento ou expansão de projetos de inovação e de empreendedorismo social, com elevado potencial de impacto nas zonas em que são implementadas e têm a sua atuação circunscrita ao território português.
Esta interpretação, para além de decorrer do elemento literal do texto legal, é também a que corresponde, ao desenvolvimento da política fiscal de promoção do empreendedorismo e da inovação social em Portugal visada pelo incentivo previsto no artigo 19º-A do EBF;
Pelo que, independentemente de se curar de saber se o programa desenvolvido/a desenvolver pela requerente em parceria com o acima referido organismo não governamental se encontra reconhecido como iniciativa de “Elevado Potencial de Empreendedorismo Social," atento o seu âmbito territorial de aplicação - país africano - não cabe no âmbito da previsão do artigo 19º-A do EBF;

4 - No que se reporta à 2ª questão colocada pela empresa requerente – enquadramento jurídico-tributário das entregas em espécie (produtos de natureza hospitalar) para missões humanitárias a desenvolver em país africano, no âmbito de uma parceria com organismo não governamental, sem fins lucrativos, de cariz católico - para efeitos fiscais, os donativos constituem “entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional." (cfr. artigo 61º do EBF);
No que especificamente respeita aos donativos em espécie prescrevese no n.º 11 do artigo 62º do EBF que: “o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável".
O que significa, que os bens doados devem estar afetos à atividade empresarial da requerente, o que, no presente caso se verifica;
No caso analisando, os donativos são-no no âmbito de missões de caráter humanitário a desenvolver em África, e independentemente da sede e/ou da natureza da entidade onde tenha sido promovida a sua angariação e/ou em cuja parceria se integram, foram concedidos fora quer do âmbito do território português quer do âmbito da União Europeia;
O que, numa primeira linha, os desqualifica enquanto donativos a pessoas coletivas legalmente equiparadas a instituições particulares de solidariedade social (cfr. DL 119/83, de 25-02) ou a organizações não governamentais para o desenvolvimento. (cfr. Lei 66/98, de 14-10, artigos 2º e 4º);
Inexiste despacho governamental nas condições descritas na al. f) do n.º 3 do artigo 62º do EBF;
Não cabendo a situação descrita pela requerente nas previsões normativas dos benefícios fiscais relativos ao Mecenato constantes do EBF.

5 - O artigo 23º do CIRC restringe a possibilidade de dedução de gastos e perdas ao estabelecer, no seu n.º 1, que só serão dedutíveis os “gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC".
E, inexistindo previsão legal que permita a qualificação das descritas liberalidades enquanto donativos como gastos para efeitos do artigo 23.º do CIRC, esses gastos não são considerados custos nem variações patrimoniais negativas para efeitos fiscais (cfr. art. 24.º, n.º 1, alínea a), do CIRC).